Lei nº 6.245 de 02/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975
Altera a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, que transforma o Banco Nacional da Habitação -BNH, em empresa pública.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos e o artigo 2º da Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971, que transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em empresa pública, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Banco Nacional da Habitação, Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do artigo 189, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica transformado em empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme estabelece o inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei em referência, mantida a denominação de Banco Nacional da Habitação (BNH).
§ 1º O Estatuto da empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) e suas subseqüentes alterações independerão de lei e serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro de Comércio.
§ 2º Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no Regimento Interno da Autarquia Banco Nacional da Habitação (BNH), ora extinta, bem como em toda a legislação subseqüente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto de empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.
"Art. 2º As disposições legais sobre competência, prerrogativas e poder de regulamentação em geral, que se refiram à Autarquia extinta Banco Nacional da Habitação (BNH), aplicar-se-ão à empresa pública ora criada".
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Maurício Rangel Reis.