Lei nº 62472 DE 16/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2017

Regulamenta a Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62843 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A fiscalização e controle dos limites máximos permitidos de intensidade da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados por veículos automotores que estejam estacionados nas vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, de que trata a Lei nº 16.049 , de 10 de dezembro de 2015, serão regulamentados por este decreto.

§ 1º Compete à Polícia Militar realizar a fiscalização prevista no "caput" deste artigo, cabendo-lhe:

1. elaborar, disponibilizar, controlar, processar e remeter os autos de infração e as notificações de multa; e

2. julgar eventuais recursos interpostos pelos infratores.

§ 2º A fiscalização de que trata o presente artigo terá como parâmetro o disposto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros.

Art. 2º A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada com a emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção - CRR, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62843 DE 29/09/2017):

Art. 2º-A. Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:

I - o procedimento estabelecido no "caput" é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no "caput".

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída interna de "jerked beef", destinada a consumidor final;

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR).

Art. 3º Os veículos apreendidos serão encaminhados aos pátios de apreensão designados pelo DETRAN-SP, por meio do CRR, ficando sob custódia do órgão executivo estadual de trânsito, que realizará a cobrança das despesas de remoção e estadia, conforme definido em Convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a autarquia.

Art. 4º Da apreensão provisória de aparelho de som retirado de veículo automotor será lavrado, pela autoridade policial, o Auto de Apreensão Provisória - AAP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão.

Parágrafo único. Do Auto de Apreensão Provisória - AAP, além das características identificadoras do aparelho de som, constarão o endereço e horário de atendimento ao público da Organização Policial Militar - OPM para onde o equipamento for removido.

Art. 5º Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob custódia da Organização Policial Militar - OPM responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão Provisória - AAP, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

Parágrafo único. Caso o proprietário ou possuidor não compareça à OPM no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação da apreensão provisória, o aparelho de som será encaminhado ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhe dará a destinação cabível.

Art. 6º A restituição de aparelhos de som e veículos apreendidos provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 16.049 , de 10 de dezembro de 2015.

Art. 7º Constatada a infração à Lei nº 16.049 , de 10 de dezembro de 2015, será lavrado Auto de Infração para Imposição de Penalidade, notificando-se, desde logo, o proprietário ou condutor do veículo em que estiver instalado ou acoplado o aparelho de som.

§ 1º Do Auto de Infração para Imposição de Penalidade deverão constar local, data e horário da infração, identificação do agente policial responsável pela lavratura do auto, prazo para defesa, endereço da Organização Policial Militar - OPM à qual deverá ser encaminhada, além dos dados necessários à identificação dos motivos que levaram à sua lavratura.

§ 2º Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração para Imposição de Penalidade, será expedida notificação pela Polícia Militar, por meio da Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.

§ 3º A notificação devolvida por divergência de endereço do proprietário do veículo em relação aos dados constantes dos cadastros do DETRAN será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 8º O proprietário do veículo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa do Auto de Infração para - Imposição de Penalidade diretamente à Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração.

Art. 9º Julgado o auto procedente, tendo ou não sido apresentada defesa, será aplicada a multa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 16.049 , de 10 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O valor da multa será destinado ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP e Resolução do Secretário da Segurança Pública disciplinará a forma de recolhimento.

Art. 10. Da aplicação da multa, será notificado o proprietário do veículo, cabendo um único recurso à instância superior da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.

§ 1º Da notificação de multa deverá constar a autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, o endereço para sua entrega e o prazo para sua apresentação.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º O julgamento do recurso deverá ser realizado por junta composta por três integrantes policial-militares da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, vedada a participação daquele que elaborou o auto de infração ou tenha participado do ato fiscalizatório.

§ 4º O recurso de que trata este artigo será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

§ 5º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.

§ 6º Na hipótese de provimento de recurso, tendo sido previamente recolhido o valor da multa, será restituída, ao interessado, a importância paga.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de fevereiro de 2017.