Lei nº 625 de 06/01/1986

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 1986

Altera a redação do artigo 175 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, ao artigo 172, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, o seguinte parágrafo único:

"Art. 172. ..................................................................

Parágrafo único. O Estado, por si próprio ou através de seus órgãos autárquicos, poderá firmar convênio com as Prefeituras onde for executada obra sobre a qual haja incidência de contribuição de melhoria, objetivando:

I - o recebimento, pela municipalidade, do valor dessa contribuição e;

II - a reversão, a favor do erário Municipal, do total arrecadado com resultado desse convênio."

Art. 2º O "caput" do artigo 175 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d).............................................................................

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de janeiro de 1986.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador