Lei nº 625 de 06/01/1986
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 1986
Altera a redação do artigo 175 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, ao artigo 172, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, o seguinte parágrafo único:
"Art. 172. ..................................................................
Parágrafo único. O Estado, por si próprio ou através de seus órgãos autárquicos, poderá firmar convênio com as Prefeituras onde for executada obra sobre a qual haja incidência de contribuição de melhoria, objetivando:
I - o recebimento, pela municipalidade, do valor dessa contribuição e;
II - a reversão, a favor do erário Municipal, do total arrecadado com resultado desse convênio."
Art. 2º O "caput" do artigo 175 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a).............................................................................
b).............................................................................
c).............................................................................
d).............................................................................
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de janeiro de 1986.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador