Lei nº 6255 DE 22/08/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 ago 2012

Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do estado do Piuaí.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O piso salarial do Advogado empregado privado é de:

 

I - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

 

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

 

Art. 2º. O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina. (PI), 22 de agosto de 2012.

 

Dep THEMISTOCLES FILHO

 

Presidente

 

(*) Lei de autoria da Deputada Margarete Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).