Lei nº 6263 DE 18/06/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2012

Altera a Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera a Ementa, o Artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

Ementa:

 

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA."

 

"Art.1º Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto."

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.

 

§ 2º Os produtos citados no caput do art. 1º referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros."

 

Art. 2º. Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012 2005

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

 

Projeto de Lei nº 226/2011

 

Autoria do Deputado: Samuel Malafaia