Lei nº 6.267 de 15/12/1988
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 1988
DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA.
Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa.
Parágrafo Único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2º;
III - não constar das vedações do artigo 3º ;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, observado o disposto no § 3º;
Conforme o § 2º do art. 113 da Lei nº 6.374/89 as referências à OTN na legislação passam a ser entendidas como UFESP.
V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista.
§ 1º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 2º - Não perdem a condição de microempresa:
1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte;
2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte;
3 - o contribuinte abrangido por esta Lei que promover exportações.
§ 3º - Para os fins do inciso IV:
1- considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Obrigações do Tesouro Nacional;
3 - caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por mês ou fração.
§ 4º - Para os fins do inciso V, considerar-se-á regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICM o contribuinte:
1 - cuja declaração for aceita pelo Fisco nos termos do artigo 5º ;
2 - que mantiver conformidade com os incisos I, II e III deste artigo e não apresentar excesso de receita bruta definida no inciso IV, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕESArt. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;
II - cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;
III - .....
IV - que possua mais de um estabelecimento;
V - que explore o ramo de:
1 - abatedouro de gado; e
2 - boate, "drive in" e motel.