Lei nº 627 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Concede incentivo fiscal a contribuintes, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ourilândia do Norte, destinado a regularização de créditos do Município, decorrentes de débito dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Secretária Municipal da Fazenda, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do Contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016.
§ 1º A opção deverá ser formalizada através do ANEXO I.
§ 2º A opção pelo parcelamento será de até 12 parcelas no máximo sendo que a última parcela vencerá no dia 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O parcelamento será formalizado através do ANEXO II, que indicará os débitos a serem parcelados e através do ANEXO III que indicará os valores das parcelas corrigidas com juros de 1% ao mês.
§ 3º A opção de que trata o parágrafo segundo não poderá ter parcela menor que R$ 50,00 (cinquenta reais) e o não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento do parcelamento.
§ 4º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do deferimento do pedido de ingresso no REFIS mediante o pagamento da parcela única ou a primeira parcela.
Art. 3º Os débitos consolidados deverão ser pagos de forma em seu valor integral, nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento) de desconto de juros e multa e atualizações para quem optar pelo pagamento a vista;
II - 100% (cem por cento) de desconto de juros e multa para quem optar pelo parcelamento.
Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos com Município pelo seu valor integral,
II - aceitação integral de todas as condições estabelecidas para o programa;
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo;
IV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o debito incluindo no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo interposto.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares para a execução do programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, 18 de dezembro de 2015.
MAURÍLIO GOMES DA CUNHA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III