Lei nº 6.280 de 09/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1975
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1976.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição, pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 | |
1.1 - Receitas Correntes ......................................... | 1.936.497,400 | |
Receita Tributária ................................................... | 705.313.000 | |
Receita Patrimonial ................................................ | 90.512.000 | |
Receita Industrial ................................................... | 890.000 | |
Transferências Correntes ........................................ | 987.703.400 | |
Receitas Diversas .................................................. | 152.079.000 | |
1.2 - Receitas de Capital ......................................... | 263.743.600 | |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................ | 251.000 | |
Transferências de Capital.......................................... | 263.491.600 | |
Outras Receitas de Capital ...................................... | 1.000 | |
TOTAL ................................................................... | 2.200.241.000 |
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Exclusive Transferências do Tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes ....................................................... | 235.558.000 |
2.2 - Receitas de Capital ....................................................... | 440.708.000 |
TOTAL ................................................................................. | 676.266.000 |
TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................. | 2.876.507.000 |
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei, e
II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro, e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função | Cr$1,00 |
Legislativa .............................................................................. | 21.121.000 |
Administração e Planejamento ................................................. | 578.770.000 |
Agricultura .............................................................................. | 60.452.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública ....................................... | 242.633.000 |
Educação e Cultura ................................................................. | 412.257.000 |
Habitação e Urbanismo ............................................................ | 174.402.000 |
Indústria, Comércio e Serviços .................................................. | 9.548.000 |
Saúde e Saneamento ............................................................... | 393.411.000 |
Assistência e Previdência ......................................................... | 112.241.000 |
Transporte ............................................................................... | 150.006.000 |
SUBTOTAL .............................................................................. | 2.154.841.000 |
Reserva de Contingência ........................................................... | 45.400.000 |
TOTAL ..................................................................................... | 2.200.241.000 |
Despesa por Unidade Orçamentária | |
Poder Executivo | |
Gabinete do Governador ............................................................ | 17.685.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........... | 7.240.000 |
Departamento de Turismo .......................................................... | 9.548.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília .................... | 4.255.000 |
Procuradoria Geral ..................................................................... | 14.712.000 |
Secretaria do Governo ................................................................ | 173.448.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante .............. | 6.000.000 |
Região Administrativa II - Gama ................................................... | 15.691.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................... | 23.520.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ........................................... | 6.137.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................... | 12.000.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................ | 9.600.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento ..... | 5.314.000 |
Secretaria de Administração ........................................................ | 108.305.000 |
Secretaria de Finanças ................................................................ | 279.238.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ................................................. | 378.318.000 |
Secretaria de Saúde .................................................................... | 357.231.000 |
Secretaria de Serviços Sociais ..................................................... | 33.863.000 |
Secretaria de Viação e Obras ....................................................... | 284.590.000 |
Secretaria de Serviços Públicos .................................................... | 42.413.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ............................ | 3.148.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ........................................... | 39.253.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................. | 54.952.000 |
Secretaria de Segurança Pública ................................................... | 87.029.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................... | 127.120.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .......................................... | 77.000.000. |
SUBTOTAL ...................................................................... | 2.177.610.000 |
Órgãos do Poder Legislativo | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ............................................. | 22.631.000 |
TOTAL ............................................................................ | 2.200.241.000 |
Art. 6º A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função | Cr$1,00 |
Administração e Planejamento ........................................................ | 2.198.000 |
Agricultura ..................................................................................... | 48.530.000 |
Educação e Cultura ........................................................................ | 1.200.000 |
Habitação e Urbanismo ................................................................... | 11.000.000 |
Saúde e Saneamento ...................................................................... | 608.428.000 |
Assistência e Previdência ................................................................ | 600.000 |
Transporte ...................................................................................... | 4.310.000 |
TOTAL ........................................................................................... | 676.266.000 |
2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro).......... | |
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB .......................... | 336.628.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ......... | 11.000.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF | 4.310.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal ......................................... | 100.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal ................................................ | 1.100.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ............................................. | 271.800.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ................................... | 600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ........................................... | 24.600.000 |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ........ | 2.198.000 |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA ............... | 23.930.000 |
TOTAL............................................................................................... | 676.266.000 |
Art. 7º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e
III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.
Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Parágrafo único. Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.
Brasília, 9 de dezembro de 1975.
Ernesto Geisel
Armando Falcão