Lei nº 6.282-A de 31/12/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2001

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre serviços públicos delegados pelo Estado de Alagoas de que trata a Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, de que trata a Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A Taxa de fiscalização será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, constantes do art. 29 da Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

§ 1º A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor anual das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, excluídos os tributos sobre elas incidentes, e vedando-se repassá-la ao consumidor final sob qualquer justificativa.

§ 2º Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas considerar-se-á o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.

§ 3º Os valores da Taxa de fiscalização incidentes sobre os serviços objeto de regulação, controle e fiscalização serão lançados pela ARSAL, com base em informações a serem encaminhadas pelos operadores à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecidos.

§ 4º Na falta de encaminhamento de informações requisitadas, a ARSAL adotará, para cálculo dos valores da Taxa de fiscalização, critérios baseados em razoabilidade e semelhança com outras atividades da mesma natureza.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, será recolhida diretamente à ARSAL, repassada na forma de duodécimos até o décimo dia do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas.

Art. 4º É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas que lhe forem atribuídas.

§ 1º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, bem assim na incidência de correção monetária na forma da legislação vigente.

§ 2º Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para efeito de cobrança na forma da legislação específica.

§ 3º O não pagamento da taxa de fiscalização no prazo de sessenta dias após a notificação da ARSAL determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.

§ 4º A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 5º A ARSAL expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, mediante resolução, relativas:

I - à especificação;

II - à periodicidade;

III - ao prazo de apresentação; e

IV - à discriminação dos encargos monetários de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, prevista nesta Lei, serão depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da arrecadação e aplicação dessas receitas através de meios eletrônicos (Internet).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de dezembro de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA

Governador