Lei nº 6.283 de 12/09/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 set 2011
Dispõe sobre o Programa de Combate ao Bullying nas Escolas do Município de Natal e dá outras providências.
A Prefeita do município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Enfrentamento ao Bullying nas Escolas do Município de Natal.
Parágrafo único. Entende-se por Bullying ações de violência física e/ou psicológicas, com o intuito de intimidação e/ou agressão, sem motivação evidente praticada por um indivíduo ou grupo, dirigidas a uma ou mais pessoas.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, pessoalmente ou via internet (web), com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6586 DE 16/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada por atos relativos a:
I - Agressões físicas;
II - Comentários pejorativos;
III - Expressões ameaçadoras e ou preconceituosos;
IV - Isolamento social;
V - Ameaças físicas e ou sociais;
VI - Insultos pessoais.
Art. 3º O bullying pode ser classificado, de acordo com as ações praticadas em:
I - Sexual - assediar ou induzir;
II - Exclusão social - ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica - assustar, amedrontar, intimidar, manipular, chatear e atividades similares;
IV - Física - agressões físicas diretas ou indiretas.
Art. 4º São objetivos deste programa:
I - Prevenir e combater a prática do "Bullying" e Cyberbullying" nas escolas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6586 DE 16/12/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Prevenir e combater o bullying nas escolas;
II - Capacitar a equipe pedagógica para implementação de ações de discussão, prevenção e orientação, incluindo aspectos éticos e legais, para lidar com o problema em questão;
III - Incluir no Regimento Escolar regras contra o bullying;
IV - Observar, identificar e analisar praticantes e vítimas de bullying na escola;
V - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização;
VI - Integrar a comunidade, organizações sociais e meios de comunicação nas ações de enfrentamento ao bullying.
VII - Promover debates e palestras acerca do assunto;
VIII - Orientar pais e familiares para lidar com o assunto;
IX - Proporcionar apoio as vítimas e agressores.
X - Orientar os envolvidos em situações de "Bullying" e "Cyberbullying", visando à recuperação de auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6586 DE 16/12/2015).
Art. 5º Para a implantação desta Lei a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, pais e voluntários para o desenvolvimento de atividades didáticas, informativas de orientação, prevenção e combate.
Art. 6º A unidade escolar organizará e aprovará um plano, que será incluso no calendário escolar, para a implantação das medidas previstas no Programa.
Art. 7º Fica autorizada a constituição de parcerias e convênios para o cumprimento dos objetivos desse programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de setembro de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita