Lei nº 6.283 de 12/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 set 2011

Dispõe sobre o Programa de Combate ao Bullying nas Escolas do Município de Natal e dá outras providências.

A Prefeita do município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Enfrentamento ao Bullying nas Escolas do Município de Natal.

Parágrafo único. Entende-se por Bullying ações de violência física e/ou psicológicas, com o intuito de intimidação e/ou agressão, sem motivação evidente praticada por um indivíduo ou grupo, dirigidas a uma ou mais pessoas.

Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, pessoalmente ou via internet (web), com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6586 DE 16/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada por atos relativos a:

I - Agressões físicas;

II - Comentários pejorativos;

III - Expressões ameaçadoras e ou preconceituosos;

IV - Isolamento social;

V - Ameaças físicas e ou sociais;

VI - Insultos pessoais.

Art. 3º O bullying pode ser classificado, de acordo com as ações praticadas em:

I - Sexual - assediar ou induzir;

II - Exclusão social - ignorar, isolar e excluir;

III - Psicológica - assustar, amedrontar, intimidar, manipular, chatear e atividades similares;

IV - Física - agressões físicas diretas ou indiretas.

Art. 4º São objetivos deste programa:

I - Prevenir e combater a prática do "Bullying" e Cyberbullying" nas escolas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6586 DE 16/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - Prevenir e combater o bullying nas escolas;

II - Capacitar a equipe pedagógica para implementação de ações de discussão, prevenção e orientação, incluindo aspectos éticos e legais, para lidar com o problema em questão;

III - Incluir no Regimento Escolar regras contra o bullying;

IV - Observar, identificar e analisar praticantes e vítimas de bullying na escola;

V - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização;

VI - Integrar a comunidade, organizações sociais e meios de comunicação nas ações de enfrentamento ao bullying.

VII - Promover debates e palestras acerca do assunto;

VIII - Orientar pais e familiares para lidar com o assunto;

IX - Proporcionar apoio as vítimas e agressores.

X - Orientar os envolvidos em situações de "Bullying" e "Cyberbullying", visando à recuperação de auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6586 DE 16/12/2015).

Art. 5º Para a implantação desta Lei a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, pais e voluntários para o desenvolvimento de atividades didáticas, informativas de orientação, prevenção e combate.

Art. 6º A unidade escolar organizará e aprovará um plano, que será incluso no calendário escolar, para a implantação das medidas previstas no Programa.

Art. 7º Fica autorizada a constituição de parcerias e convênios para o cumprimento dos objetivos desse programa.

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita