Lei nº 6289 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Torna obrigatória a disponibilização de assentos especiais para portadores de deficiência nas instituições de ensino do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As instituições de ensino da rede pública ou privada do Estado do Piauí de nível fundamental, médio e superior ficam obrigadas a disponibilizar, tantos quantos sejam necessários, assentos especiais para alunos portadores de deficiência.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino citados no artigo anterior terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprirem a exigência da presente Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Dezembro de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).