Lei nº 6293 DE 22/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.225, de 12 de julho de 2012, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.225, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituída a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, que compreende medidas, ações, atividades e controles necessários para:
I - promover a sanidade vegetal, a idoneidade dos insumos e dos serviços empregados na agricultura, na pecuária e na silvicultura;
II - assegurar a qualidade dos produtos, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico de origem vegetal.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal a estrutura constituída de normas e de ações que integram sistemas públicos e privados, destinada à preservação ou à melhoria da sanidade vegetal, à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança de alimentos, insumos, demais produtos e serviços agropecuários.
§ 2º São deveres comuns do administrado, da pessoa física ou jurídica, e também do agente público:
I - comunicar à Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), entidade autárquica, considerada em âmbito federal como órgão estadual de defesa sanitária vegetal (OEDSV), a existência de caso, foco ou suspeita de praga sujeita à comunicação obrigatória, independente de confirmação de diagnóstico, realizado por laboratório público ou privado;
II - adotar medidas ou procedimentos fitossanitários indispensáveis para a prevenção, o combate e a erradicação de praga quarentenária ou de importância econômica.
§ 3º As regras deste artigo são aplicáveis também, conforme o caso, em relação a produtos, a subprodutos ou a resíduos de origem vegetal, a insumos, a máquinas, a implementos, a equipamentos e a serviços agropecuários.
§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se praga sujeita à comunicação obrigatória:
I - praga sem registro de ocorrência no País, especialmente aquelas constantes na lista de pragas quarentenárias ausentes no Brasil, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
II - praga sem ocorrência no Estado, mas com registro de ocorrência no Brasil, especialmente aquelas constantes na lista de pragas quarentenárias presentes no Brasil, publicada pelo MAPA;
III - praga com ocorrência no Estado, de interesse econômico, que estejam sob controle oficial ou que existam normas e medidas fitossanitárias implementadas para seu controle;
IV - população de pragas resistentes a produtos agrotóxicos e afins ou cuja população seja capaz de resistir ao controle químico, regularmente recomendado pela pesquisa ou pelo detentor do registro do produto.
§ 5º Os procedimentos e as práticas de Defesa Sanitária Vegetal são considerados de interesse público.” (NR)
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), por meio da IAGRO, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, os critérios, as penalidades e restrições necessários à Defesa Sanitária Vegetal no Estado, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. No interesse da Defesa Sanitária do Estado de Mato Grosso do Sul fica instituído o cadastro estadual de cultivos agrícolas e de florestas plantadas, o qual poderá ser regulamentado por ato normativo do dirigente máximo da IAGRO.” (NR)
“Art. 3º A Inspeção e a Defesa Sanitária Vegetal serão realizadas de acordo com as legislações federais pertinentes, no interesse do Estado, quando pautadas e com base em estudos, em pesquisas e em experimentos dos órgãos e das entidades oficiais de pesquisas ou por eles referendados e efetuar-se-á por meio de:
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III - execução de atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação específica.” (NR)
“Art. 4º A IAGRO é o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) responsável pela fiscalização, pela inspeção e pela execução dos controles e das atividades necessárias à Defesa Sanitária Vegetal no Estado.
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§ 3º À IAGRO compete executar as atividades de controle e fiscalização do comércio de sementes e mudas, em conformidade com a legislação e as normas específicas, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade, a rastreabilidade e a sanidade do material de propagação comercializado, observadas as normas e os padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo MAPA.
§ 4º À IAGRO compete executar e promover a educação sanitária vegetal no Estado, podendo a critério e conveniência da Administração Pública Estadual estabelecer parceria, termo de cooperação, contratos ou convênios para cumprimento desta atividade.” (NR)
“Art. 7º ................................................
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§ 2º A IAGRO, se necessário, poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais, de suas partes, produtos, subprodutos, resíduos, insumos maquinários, implementos ou equipamentos agropecuários no Estado.” (NR)
“Art. 7º-A. Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o plantio, o comércio, o transporte e a produção da planta exótica murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor psilídeo dos citros (Diaphorina citri), causadora da doença dos citros denominada huanglongbing (HLB) ou greening.
§ 1º A SEMADESC, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará e elaborará um plano de supressão e de erradicação, com a devida substituição, de todas as árvores da espécie exótica murta, em áreas próximas aos cultivos citrícolas comerciais já existentes ou em fase de implantação no Estado.
§ 2º Fica a critério da SEMADESC, a celebração do convênio de cooperação com órgãos públicos ou privados, para desenvolver ações de conscientização, gestão e operacionalização das medidas necessárias para o cumprimento do plano de supressão e de erradicação de todas as árvores da espécie exótica murta.” (NR)
“Art. 8º................................................:
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VII - condenação, apreensão, interdição, destruição, rechaço e mudança de uso proposto de vegetais, de suas partes, produtos, subprodutos, resíduos e de seus insumos, bem como de maquinários, implementos ou equipamentos.
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§ 2º O valor da multa será fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), cujo valor unitário é alterado e estabelecido, mensalmente, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária estadual.
§ 3º A infração de natureza leve, caso o infrator seja primário, poderá ser convertida em pena alternativa de participação em seminário socioeducativo.
§ 4º As multas decorrentes do descumprimento desta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, nos termos do regulamento editado por ato do Chefe de Poder Executivo Estadual.
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§ 8º A IAGRO poderá autorizar, em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, a realização com o devedor da compensação de créditos líquidos e certos, dação em pagamento ou transação, nos termos do regulamento, com a oitiva prévia do órgão jurídico de representação do Estado.” (NR)
“Art. 8º-A. A IAGRO, por meio dos seus integrantes, lavrará o auto de infração circunstanciado e citará o autuado para que, caso tenha interesse, apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, endereçada ao dirigente máximo da IAGRO.
§ 1º As multas lançadas pelos Fiscais Estaduais Agropecuários, mediante expedição do Auto de Infração, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da IAGRO, por meio de Guia de Recolhimento.
§ 2º Das aplicações de multa caberá recurso administrativo, nos termos previstos em regulamento.
§ 3º A penalidade de interdição terá vigência pelo prazo necessário à eliminação da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela autoridade fiscal.
§ 4º As despesas referentes à destruição ou à inutilização de produto, de que trata esta Lei, correm por conta do infrator.
§ 5º Caso o administrado deixe de cumprir determinado dever jurídico de caráter sanitário, obrigando a Administração Estadual a atuar em caráter substitutivo, ocorrerá o ressarcimento ou a indenização dos gastos realizados.
§ 6º Para obter o ressarcimento ou a indenização cabível, a Administração Estadual deve cobrar amigavelmente a dívida e, no caso de inadimplemento, ajuizar a competente ação de execução forçada.” (NR)
“Art. 8º-B. O valor da multa aplicada pelo agente da IAGRO, observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 11, pode ser reduzido de:
I - 30% (trinta por cento), se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação;
II - 15% (quinze por cento), se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância;
III - 10% (dez por cento), se o devedor liquidar o débito confirmado na decisão de segunda instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
§ 1º No caso de parcelamento, o valor de multa pode ser reduzido de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto de infração;
II - 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância.
§ 2º As reduções estabelecidas no caput do art. 8º-A desta Lei não são aplicáveis aos casos de multas por infrações de natureza gravíssima.” (NR)
“Art. 8º-C. O Conselho Estadual de Recursos Administrativos (CERA), instituído pela Lei Estadual nº 3.333 de 21 de dezembro de 2006, é o órgão colegiado responsável por julgar, em segunda e em última instância administrativa, as matérias compreendidas no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, relativas:
I - aos recursos voluntários interpostos pelos administrados, contra as decisões de primeira instância proferidas pela IAGRO, que lhes sejam parcial ou totalmente desfavoráveis;
II - aos reexames necessários, obrigatoriamente submetidos pela autoridade julgadora de primeira instância (IAGRO), nos casos de decisões parciais ou totalmente favoráveis ao administrado.” (NR)
“Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas, suscitadas na execução desta Lei, serão analisados pela SEMADESC e pela IAGRO e normatizados por ato do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 5º o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.225, de 12 de julho de2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado