Lei nº 6299 DE 05/09/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2024

Acrescenta dispositivos à Lei Nº 3665/2009, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª vias de documentos de pessoas idosas e ou carentes que tenham sido objetos de ações criminosas.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.665 , de 6 de maio de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 3º .....

.....

§ 1º Para a emissão da 2ª via da Carteira de Identidade, as pessoas carentes que se encontram em situação de rua, conforme verificação pelo órgão competente, poderão ser dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

§ 3º A comprovação da condição de que trata o § 2º deste artigo dar-se á por meio de declaração do órgão, da entidade ou da instituição responsável pela área de assistência social local." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado