Lei nº 6.308 de 15/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1975

Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, DOU 24.09.1997, em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o caput deste artigo de categoria denominada "táxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão."