Lei nº 6313 DE 16/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1975
Dispõe sobre títulos de crédito à exportação, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.
Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo.
Art. 2º. Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do Imposto sobre Operações Financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art. 3º. Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação e à Nota de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.
Art. 4º. O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 958 DE 24/04/2020).
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 958 DE 24/04/2020):
Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 958 DE 24/04/2020).
Art. 5º. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL