Lei nº 6322 DE 10/07/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jul 2019
Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono a Seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6864 DE 21/06/2021):
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado até 31 de julho de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6864 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado no prazo máximo de 12 meses.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.765 , de 22 de fevereiro de 2012.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA