Lei nº 6322 DE 10/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jul 2019

Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta E Eu Sanciono a Seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6864 DE 21/06/2021):

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado até 31 de julho de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6864 DE 21/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado no prazo máximo de 12 meses.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - às embalagens originais das mercadorias;

II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.765 , de 22 de fevereiro de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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