Lei nº 6329 DE 10/07/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jul 2019
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:
Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA