Lei nº 6330 DE 11/11/2019
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 nov 2019
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência ingressar e permanecer em ambientes públicos ou privados, de uso coletivo, acompanhada de cão-guia ou de cão de assistência.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com deficiência, usuárias de cão de assistência ou de cão-guia têm o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput deste artigo, somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 3º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput deste artigo.
§ 4º Fica proibido o ingresso de cão de assistência ou de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, observado o disposto no § 4º desta Lei.
§ 5º Fica permitido o ingresso dos animais nos locais descritos no parágrafo anterior, nos hospitais da rede pública e privada, contratados ou conveniados, que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS), por período predeterminado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.
§ 6º O ingresso de cão de assistência ou de cão-guia é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 7º No transporte público, as pessoas com deficiência, acompanhadas de cão de assistência ou de cão-guia ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 8º As pessoas com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter, em sua residência, o cão de assistência ou o cão-guia, não se aplicando, a estes, quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamentos condominiais.
§ 9º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência ou de cão-guia nos locais previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - cão de assistência ou cão-guia: o animal da espécie canina treinado e capacitado por treinador ou por entidade especializada que possa ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas;
II - pessoa com deficiência: aquela mencionada no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
IV - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
V - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
VI - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla, cão e usuário;
VII - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão, na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal, para sua atividade como cão de assistência ou cão-guia;
VIII - acompanhante habilitado do cão de assistência ou cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
§ 1º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2º A prática descrita no § 1º deste artigo é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e à devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
Art. 3º A identificação do cão de assistência ou do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães de assistência ou de cães-guia, ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1 - nome do usuário e do cão de assistência ou do cão-guia;
2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3 - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4 - foto do usuário e do cão de assistência ou do cão-guia.
b) no caso da plaqueta de identificação:
1 - nome do usuário e do cão de assistência ou do cão-guia;
2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3 - número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de assistência ou do cão-guia.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão de assistência ou do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição "Cão de Assistência ou Cão-
guia em treinamento", aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de assistência ou do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 4º O usuário de cão de assistência ou de cão-guia, treinado por instituição estrangeira, deverá portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão de assistência ou do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal