Lei nº 6.335 de 01/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 1993
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o item 7 à alínea a do inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.902, de 19 de dezembro de 1991, e 5.943 de 18 de março de 1992, com a seguinte alteração:
"Art. 24 ...............................................................
IV - ......................................................................
b) ........................................................................
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CÉSAR TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
JOAQUIM SUCENA RASGA
CELSO EMÍLIO CALHÃO BARINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO