Lei nº 6337 DE 13/11/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 nov 2002
Altera dispositivos da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, relativos à extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam acrescentados à Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, os dispositivos indicados, com as seguintes redações:
I - Ao art. 75:
"§ 6° Na hipótese de dação em pagamento de bens imóveis, nos termos do inciso I, do § 4°, deve ser observado o seguinte:
I - A competência para deferir o pedido de dação em pagamento é conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Indústria do Comércio e Serviços, ouvida a Procuradoria Geral do Estado;
II - o bem recebido pelo Estado em dação em pagamento não pode ser cedido à empresa que procedeu à dação, inclusive às empresas com ela interdependentes, assim definidas nos termos do § 3° do art 7° da Lei n° 5.900, de 1996, para fins de incentivos constantes de programa de desenvolvimento do Estado."
II - ao art. 76:
"§ 4° Poderão também ser extintos mediante dação em pagamento:
I - os créditos tributários relativos a ICMS diferido nos termos da Lei n° 5.67l, de 01 de fevereiro de 1995;
II - os débitos relativos a incentivos creditícios vencidos e vincendos, de que trata a Lei n° 5.67l de 01 de Fevereiro de 1995."
Art. 2° O inciso I do § 4° do art. 77 da Lei n° 4.418, de 27 de Dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido, ressalvado o disposto no art. 76,§ 4° (NR)."
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de novembro de 2002, 114° da República.
RONALDO LESSA
Governador