Lei nº 6338 DE 01/11/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2024
Autoriza a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) a isentar o devido preço público dos seus serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), a isentar o devido preço público nos seguintes serviços:
I - fornecimento de certidão aos órgãos públicos e às entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal e da União, quando requeridas para o estrito cumprimento das atribuições legais;
II - consulta aos assentamentos e ao compartilhamento de dados do Cadastro Estadual de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dispensada a celebração de instrumento jurídico específico para tal finalidade;
III - consulta aos assentamentos e ao compartilhamento de dados do Cadastro Estadual de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins com órgãos e entidades dos Poderes Executivo dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União e com os Poderes Legislativo e Judiciário, mediante a celebração de instrumento jurídico específico;
IV - fornecimento de relatórios aos órgãos e às entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, observado o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O compartilhamento de dados, de que tratam os incisos do caput deste artigo, realizar-se-á para atendimento das finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuições legais dos órgãos e das entidades solicitantes, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 2º Ao Plenário da JUCEMS compete elaborar, aprovar e publicar deliberação normativa estabelecendo o procedimento e a forma de compartilhamento dos dados e da consulta aos assentamentos do Cadastro Estadual de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado