Lei nº 6343 DE 08/11/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2024
Altera a redação do caput do art. 75 da Lei Nº 5976/2022, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul e sobre os regimes de exploração deste serviço, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 75 da Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, as operadoras que possuírem instrumentos de delegação por autorização vigentes poderão permanecer operando nas respectivas linhas pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação desta Lei.
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado