Lei nº 6.344 de 28/12/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Altera o art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que "Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei específica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
c) nas operações com álcool carburante e gasolina;
II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica;
III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento):
a) nas operações com refrigerante;
IV - a alíquota de 12% (doze por cento):
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea b do inciso IV deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado