Lei nº 6.345 de 30/12/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre serviços delegados de transporte intermunicipal de passageiros no estado de alagoas, de que trata a lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faz saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os serviços delegados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas, de que trata a Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, reger-se-ão pelo disposto nesta lei.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização será devida pelos titulares de permissões e autorizações dos Serviços Públicos Delegados de transporte intermunicipal de passageiros pelo Estado de Alagoas, constantes do artigo 29 da Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

§ 1º A Taxa de que trata esta lei terá o valor calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

TFT = Nv x Io x Cf

Onde:

Io = 0,6 x Cv

Sendo:

TFT = Taxa de Fiscalização sobre o Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Nv = Nº de viagens/linha realizadas por mês conforme Ordem de Serviço Operacional.

Io = Índice de ocupação equivalente a 60% (sessenta por cento) da capacidade do veículo.

Cv = Capacidade do veículo em operação.

CF = Coeficiente de Fiscalização.

Quilometragem
Valor do Coeficiente (CF) em R$
0-50 Km
0,22
50 - 100 Km
0,26
100 - 150 Km
0,30
150 - 200 Km
0,34
> 200 Km
0,38

§ 2º A ARSAL, mediante Resolução, atualizará a tabela estabelecida no parágrafo anterior, quando houver o reajuste do índice de tarifa obedecendo a seguinte fórmula legal:

CFr = CF x (1 + IRT/100)

Onde:

CFr = Coeficiente de Fiscalização reajustado em R$.

CF = Coeficiente de Fiscalização em R$.

IRT = Índice de Reajuste das Tarifas em %.

§ 3º Os valores da Taxa de Fiscalização incidentes sobre os serviços objeto de regulação, controle e fiscalização serão lançados pela ARSAL, com base em informações a serem encaminhadas pelos operadores à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecida.

§ 4º Na falta do encaminhamento de informações requisitadas, a ARSAL adotará, para cálculo dos valores da Taxa de Fiscalização, critérios baseados em razoabilidade e semelhança com outras atividades da mesma natureza.

Art. 3º Aplicam-se a esta lei os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 6.282-A, de 31 adotará, para cálculo dos valores da Taxa de Fiscalização, critérios baseados em razoabilidade e semelhança com outras atividades da mesma natureza.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador