Lei nº 6358 DE 10/12/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada de ensino ministrarem treinamento adequado ao corpo docente, aos funcionários e aos alunos, para simulações de evacuação em casos de incêndio e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas da rede pública e privada de Campo Grande-MS a ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações, bem como implantação da brigada escolar, a fim de promover a conscientização e a capacitação da comunidade escolar.

§ 1º As simulações a que se referem o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo, pelo menos uma vez a cada semestre.

§ 2º Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações, formação e curso do corpo de brigada, de acordo com a Norma Técnica nº 17/2016, publicada pelo corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Após a conclusão das exigências elencadas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, as instituições de ensino receberão um certificado anual, com a finalidade de autenticar o cumprimento de todas as exigências de segurança estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Aos gestores de cada escola compete:

I - garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos;

II - garantir que os alunos recebam o treinamento adequado.

Art. 3º Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores e devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos, por parte dos professores e da direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei, por parte das escolas da rede privada, implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno matriculado, que deverá ser atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal

III - suspenção do alvará de funcionamento até que os entraves que deram ensejo ao descumprimento sejam sanados.

Art. 5º Os gestores de escolas municipais que descumprirem os termos da presente Lei serão responsabilizados conforme previsto na legislação municipal.

Art. 6º Fica revogado o § 2º, do Art. 4º, da Lei Municipal nº 5.190, de 6 de junho de 2013.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 10 de dezembro de 2019.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente