Lei nº 6364 DE 26/08/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 ago 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização sustentável da vegetação do Bioma Cerrado no Distrito Federal e de seus ecossistemas observam o disposto nesta Lei e na legislação ambiental vigente.
Art. 2º O Bioma Cerrado é um complexo vegetacional predominantemente savânico que apresenta as seguintes fitofisionomias:
I - formações florestais: mata ciliar, mata de galeria, mata seca, cerradão;
II - formações savânicas: cerrado stricto sensu (cerrado denso, cerrado típico, cerrado ralo, cerrado rupestre), parque de cerrado, palmeiral, vereda;
III - formações campestres: campo sujo, campo rupestre, campo limpo.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fitofisionomias do Cerrado, classificados em inicial, médio e avançado, a serem detalhados em resolução do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam-DF.
§ 2º O Conam-DF deve estabelecer os critérios técnicos para identificação dos estágios de regeneração, definindo indicadores e critérios de monitoramento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A caracterização dos estágios sucessionais das fitofisionomias do Bioma Cerrado leva em consideração:
I - levantamento histórico de uso e ocupação da área nos últimos 10 anos;
II - mapeamento qualiquantitativo em áreas de cerrado;
III - levantamento da estrutura e composição das fitofisionomias, com lista das espécies vegetais ocorrentes.
§ 3º As fitofisionomias, em qualquer estágio de regeneração do Bioma Cerrado, não perdem a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada.
§ 4º Verificada a existência de 2 ou mais estágios de regeneração na mesma área objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, é aplicado o critério correspondente ao estágio mais avançado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - área abandonada: espaço de produção rural convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
II - árvores isoladas: indivíduos arbóreo-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa;
III - campos de murundu: fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens;
IV - compensação florestal: ações de conservação ou recuperação da vegetação nativa, em razão da supressão de remanescente de vegetação nativa do cerrado;
V - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzidos fora da sua área de distribuição natural;
VI - espécie exótica invasora: espécies exóticas que tiveram o transporte facilitado pelo homem, intencionalmente ou não, para fora de sua distribuição original, capazes de se estabelecer e dispersar;
VII - espécie nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;
VIII - indivíduo arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a 5 centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP ³ 5cm);
IX - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, tal como definido no art. 3º, XXIV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
X - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XI - regeneração: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
XII - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIII - recuperação: restituição de ecossistema ou população silvestre degradada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original englobando técnicas de regeneração e recomposição.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Consideram-se, para efeitos desta Lei:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional, de segurança pública e de proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, comunicação, transporte, saneamento e energia;
c) a pesquisa arqueológica;
d) as atividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente ou outras áreas legalmente protegidas;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, compreendidas a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área;
c) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção e manutenção de cercas na propriedade;
f) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
g) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
h) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
i) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j) outras ações ou atividades similares reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conam-DF.
Art. 4º Fica considerada como área de preservação permanente - APP a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu.
Art. 4º A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como:
I - promover a proteção e a recuperação de áreas degradadas;
II - combater a fragmentação de hábitats;
III - favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados;
IV - atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi;
V - compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais;
VI - promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica;
VII - adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental;
VIII - fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado;
IX - fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado;
X - incentivar o pagamento por serviços ambientais para os pequenos proprietários rurais;
XI - fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação.
§ 1º O pagamento de incentivos econômicos com recursos públicos não se aplica às áreas de preservação permanente e reserva legal, nem pode ser concedido a produtor não inscrito no Cadastro Ambiental Rural ou que não tenha cumprido as determinações dos programas de regularização ambiental previstos na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º Para alcance dos objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 5º A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como:
I - promover a proteção dos remanescentes de vegetação nativa;
II - promover a recuperação de áreas degradadas;
III - combater a fragmentação de hábitats;
IV - favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados;
V - atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi;
VI - compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais;
VII - promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica;
VIII - adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental;
IX - fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado;
X - fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado;
XI - incentivar o pagamento por serviços ambientais;
XII - fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O corte ou a supressão da vegetação nativa somente é autorizada em caso de utilidade pública, interesse social, atividade de baixo impacto ambiental, ou após os procedimentos de licenciamento ambiental, resguardadas as áreas de desenvolvimento produtivo - ADP, instituídas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, aprovado pela Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, e está condicionada a compensação ambiental.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 6º O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:
I - apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
II - implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;
III - fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;
IV - fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;
V - pagamento por serviços ambientais por meio da retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como:
a) sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e diminuição do fluxo de carbono;
b) conservação da beleza cênica natural;
c) conservação da biodiversidade;
d) conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) regulação do clima;
f) valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) conservação e o melhoramento do solo;
h) manutenção de áreas protegidas excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O desenvolvimento de atividades agroextrativistas dentro ou fora das unidades de conservação não pode comprometer a conservação dos ecossistemas explorados e das espécies nativas sujeitas à exploração.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 7º São instrumentos desta Lei:
I - o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma;
II - a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - a criação de unidades de conservação;
V - a delimitação e implantação de corredores ecológicos;
VI - a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico;
VII - a aplicação de tecnologias sustentáveis;
VIII - a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos pequenos agricultores e às populações tradicionais;
IX - o pagamento por serviços ambientais;
X - o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal - PRA-DF.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O poder público deve incentivar a conservação em terras privadas no Cerrado por meio de:
I - apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
II - implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;
III - fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;
IV - (VETADO).
V - fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;
VI - (VETADO).
VII - (VETADO).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 8º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Em área rural, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR é requisito para a supressão de remanescentes de vegetação nativa.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os remanescentes de vegetação do Bioma Cerrado, em qualquer de suas fisionomias, cuja supressão seja vedada em decorrência desta Lei e que excedam o percentual destinado a compor a reserva legal do imóvel em que se localizam podem ser utilizados para a compensação de reserva legal de outros imóveis, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 9º O requerimento de supressão de vegetação nativa deve ser acompanhado, quando couber, de proposta de compensação florestal, conforme previsão do art. 26, § 4º, II, da Lei federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º A compensação florestal, definida a partir da área a ser suprimida, bem como os seus critérios de aplicação, suas formas de cálculo e suas modalidades, são regulamentadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º A compensação florestal é firmada com o órgão ambiental competente por meio de termo de compromisso de compensação florestal - TCCF.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Nas áreas urbanas, a supressão da vegetação do Bioma Cerrado para parcelamento do solo ou qualquer edificação, observado o disposto no Plano de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e atualizado pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, e o ZEE/DF, aprovado pela Lei nº 6.269, de 2019, e demais normas aplicáveis, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente e deve atender os seguintes requisitos:
I - preservação da vegetação nativa em área correspondente a no mínimo 20% da área da propriedade;
II - preservação de no mínimo 30% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de no mínimo 50% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I;
III - averbação à margem da matrícula do imóvel correspondente da vegetação remanescente como área verde, sendo essa providência dispensada quando a área for inferior a 1.000 metros quadrados;
IV - novos empreendimentos devem ser implantados, preferencialmente, em áreas já desmatadas ou altamente degradadas, respeitando o que determina o ZEE/DF.
Parágrafo único. Podem ser incluídas, nas áreas verdes, as áreas de preservação permanente definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 2012.
Art. 10. A autorização de supressão de vegetação nativa não se aplica nos casos dos lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Estão dispensadas de autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos do disposto nesta Lei, a supressão de vegetação nativa em lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.
Art. 11. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado fica sujeita às sanções previstas em lei, em especial as da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 12.(VETADO). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 13. Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:
I - a supressão de vegetação nativa para realização de obras ou instalações em lotes ou glebas situadas em loteamento ou desmembramento regularizado, para a qual já tenha sido assinado o TCCF ou realizada a compensação florestal quando de sua aprovação e implantação;
II - a supressão de vegetação nativa na regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, inclusive nas áreas destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
III - a supressão de vegetação nativa para implantação de empreendimentos ou atividades destinados a combate a incêndios florestais e recuperação ambiental;
IV - a supressão de vegetação nativa em áreas urbanas ou rurais, para fins de manutenção das áreas de servidão administrativa destinada aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres e outros que impliquem manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem;
V - a supressão de vegetação nativa realizada em pequena propriedade ou posse rural familiar, assim definido no art. 3º, V, da Lei nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. O Conam-DF pode prever outros casos de dispensa de compensação florestal com base nos instrumentos previstos no art. 7º desta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Para execução do valor convertido em recursos financeiros oriundos de compensação florestal destinado ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, podem ser celebrados acordos com organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas na área de apoio financeiro e técnico a projetos de melhoria e recuperação do meio ambiente, para atuarem como agentes operacionais dos recursos, as quais ficam autorizadas a receber e aplicar os valores depositados. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Art. 15. (VETADO). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Art. 16. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de remanescente de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção ou espécies migratórias depende da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Art. 17. (VETADO). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020):
Art. 18. Podem ser declarados imunes de corte pelo Conam-DF indivíduos ou conjunto de indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 19. Os plantios em áreas verdes públicas ou privadas devem ser preferencialmente de espécies nativas do Cerrado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Art. 20. Dentro de cada gleba de novo parcelamento urbano, a sua implantação deve se dar preferencialmente em áreas desmatadas ou degradadas, respeitando o que determina o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6520 DE 17/03/2020).
Brasília, 26 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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