Lei nº 6367 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Altera a Lei nº 5.139 de 29 de novembro de 2007, que "dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo, gás natural e outros recursos naturais, na forma que especifica e dá outras providências".
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 15 da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007 e acrescido do parágrafo oitavo:
"Art. 15. Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ.
(.....)
§ 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2013.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1869/2012
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 58/2012
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça