Lei nº 6371 DE 17/12/2019
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 dez 2019
Dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Campo Grande-MS através de cartão de débito e crédito.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 2º Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores descritos no Art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelado.
Art. 3º A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal