Lei nº 639 de 20/02/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 fev 2008
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, no sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros.
Art. 2º O passe livre, constante da presente Lei, é um direito a ser concedido às pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes, para seus deslocamentos no território estadual, através das empresas concessionárias ou permissionárias dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros realizados em linhas regulares ou transportes alternativos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros - os serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros;
II - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
IV - incapacidade - redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidades de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
V - pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente - aquela que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, por declaração fornecida pelo INSS; e
VI - passe livre - documento fornecido às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, para obtenção da gratuidade no sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênitas ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, em consonância com a Legislação Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, serão observados os seguintes princípios:
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural.
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
Art. 6º Para fazer jus ao benefício do passe livre no sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho e que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º considera-se carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa ou sua família que, comprovadamente, tenha renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos mensais, mediante declaração expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e cadastro na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
§ 2º a apresentação de informações falsas ou a expedição de documento sem observar as prescrições contidas nesta Lei é considerada crime, sujeitando os responsáveis, servidores ou interessados às penas constantes da Legislação Penal Brasileira.
Art. 7º O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto à SETRABES ou ao órgão de fiscalização do transporte coletivo da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.
§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pela SETRABES ou pela SEINF.
§ 2º A apresentação de documentação incompleta para obtenção do benefício não constitui motivo de recusa de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de reservista;
IV - carteira de identidade;
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos; e
VI - certidão de inscrição eleitoral.
§ 3º A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos previstos no § 2º ou autorização de permanência no território nacional.
Art. 8º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, do INSS ou de junta médica oficial.
Parágrafo único. Na inexistência de equipe multiprofissional no Estado, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.
Art. 9º O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário de Trabalho e Bem-Estar Social, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.
Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará as permissionárias ou autorizatárias, prestadoras de serviços públicos nas linhas regulares ou de transporte alternativo, à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 11. As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias em linhas regulares ou de transportes alternativos do sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros reservarão 02 (dois) lugares em ônibus e 01 (um) lugar em van, em cada horário, para ocupação pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 12. A SETRABES é o órgão estadual responsável pelo controle dos programas sociais de assistência e integração das pessoas portadoras de deficiência, tendo atribuição para expedição da carteira do passe livre, observada a presente Lei.
Art. 13. Para obter a passagem junto às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias dos serviços de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, deverá o interessado apresentar a carteirinha no guichê da empresa, quando partindo do terminal rodoviário; ou no próprio veículo quando partindo de outro ponto, observado o art. 1º.
Art. 14. O prazo constante do parágrafo único do art. 1º deverá ser observado quando o embarque for realizado no ponto de partida do veículo; nos locais de parada será o horário da linha.
Art. 15. Compete à SEINF, através do órgão de fiscalização do transporte, expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre previsto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 305, de 10 de dezembro de 2001.
Palácio Antônio Martins, 20 de fevereiro de 2008.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente