Lei nº 6.396 de 09/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1976
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício Financeiro de 1977.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$3.122.037.100 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00 | ||
1. RECEITA DO TESOURO | ||
1.1 - Receitas Correntes........................................................... | 2.378.082.100 | |
Receita Tributária................................. | 877.846.000 | |
Receita Patrimonial............................... | 84.053.500 | |
Receita Industrial.................................. | 2.200.000 | |
Transferências Correntes...................... | 1.278.125.300 | |
Receitas Diversas................................. | 135.857.300 | |
1.2. - Receita de Capital............................................................. | 354.152.000 | |
Total........................................... | 2.732.234.100 | |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES | ||
(Excluídas as Transferências do Tesouro) | ||
2.1. - Receitas Correntes........................................................... | 298.762.000 | |
2.2. - Receitas de Capital........................................................... | 91.041.000 | |
Total ............................................. | 389.803.000 | |
Total Geral da Receita..................... | 3.122.037.100 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO | |
Legislativa............................................................................................ | 22.505.800 |
Judiciária.............................................................................................. | 5.918.200 |
Administração e Planejamento............................................................. | 613.511.800 |
Agricultura............................................................................................ | 69.457.400 |
Defesa Nacional e Segurança Pública.................................................. | 321.924.100 |
Educação e Cultura.............................................................................. | 697.233.000 |
Habilitação e Urbanismo....................................................................... | 235.697.300 |
Industria, Comércio e Serviços............................................................. | 12.003.100 |
Saúde e Saneamento........................................................................... | 417.913.900 |
Assistência e Previdência .................................................................... | 120.355.200 |
Transporte............................................................................................ | 165.714.300 |
Subtotal................................................... | 2.682.234.100 |
Reserva de Contigência....................................................................... | 50.000.000 |
Total........................................................ | 2.732.234.100 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ................................................. | 22.505.800 |
Gabinete do Governador...................................................................... | 21.018.000 |
Departamento de Turismo.................................................................... | 12.003.100 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreção.................... | 9.250.100 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília........................... | 4.641.600 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal........................................... | 5.918.200 |
Procuradoria Geral............................................................................... | 19.574.700 |
Secretaria do Governo.......................................................................... | 86.234.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.................... | 8.609.900 |
Região Administrativa II - Gama........................................................... | 21.690.900 |
Regiâo Administrativa III - Taguatinga.................................................. | 41.594.400 |
Região Administrativa IV - Brazlândia................................................... | 9.426.400 |
Região Administrativa V - Sobradinho.................................................. | 14.638.000 |
Região Adminstrativa VI - Planaltina.................................................... | 9.945.000 |
Administração do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento.......... | 9.729.000 |
Secretaria de Administração................................................................. | 159.988.900 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos........................... | 7.017.400 |
Secretaria de Finanças......................................................................... | 358.898.900 |
Secretaria de Educação e Cultura........................................................ | 659.441.300 |
Secretaria de Saúde............................................................................. | 376.521.600 |
Secretaria de Serviços Sociais.............................................................. | 50.479.900 |
Secretaria de Viação e Obras............................................................... | 261.577.300 |
Secretaria de Serviços Públicos............................................................ | 57.925.400 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília................................. | 6.888.000 |
Serviço Autonômo de Limpeza Urbana................................................ | 52.168.400 |
Secretaria de Agricultura e Produção................................................... | 71.257.400 |
Secretaria de Segurança Pública ....................................................... | 140.112.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal......................................................... | 136.002.300 |
Corpo de Bombeiro do Distrito Federal................................................. | 97.176.800 |
Total ...................................................... | 2.732.234.100 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO | |
Administração Planejamento ........................................................... | 42.781.000 |
Agricultura ..................................................................................... | 57.100.000 |
Assistência e Previdência................................................................ | 222.000 |
Educação e Cultura......................................................................... | 2.600.000 |
Habilitação e Urbanismo.................................................................. | 17.500.000 |
Saúde e Saneamento....................................................................... | 265.400.000 |
Transporte....................................................................................... | 4.200.000 |
Total.................................................... | 389.803.000 |
2. DESPESAS POR ÓRGÃO (Excluídas a Transferência do Tesouro) | |
Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA............... | 27.900.000 |
Companhia de Desenvolvimeno do Planalto Central - CODEPLAN.... | 30.231.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP...... | 17.500.000 |
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER...... | 4.200.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal.................................... | 12.550.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal......................................... | 100.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal................................................ | 2.500.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal............................................. | 265.400.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.................................. | 222.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal......................................... | 29.220.000 |
Total.................................................... | 389.803.000 |
Total Geral de Despesa......................... | 3.122.037.100 |
Parágrafo único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fonte e Categoria Econômica e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentarias.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1976, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.
Art. 10. Esta entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão