Lei nº 64 de 01/04/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jan 1993

Dispõe sobre a pesca industrial de arrasto de camarões e aproveitamento compulsório da fauna acompanhante dessa pesca na costa do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado manteve e eu, nos termos do § 8º, do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, através dos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar, controlar e administrar as atividades pesqueiras, de acordo com o art. 220, Incisos I, II, e III da Constituição do Estado do Amapá, veda a pesca industrial de arrasto de camarões na costa estadual, nos casos de :

I - período de defeso, estabelecido por Lei, de 20 de dezembro a 20 de março;

II - pesca de arrasto a menos de trinta milhas marítimas da costa;

III - barcos estrangeiros arrendados que não contribuírem com transferência de tecnologia e melhores inovações, do que os barcos brasileiros, na diminuição da pesca predatória e no maior aproveitamento da fauna acompanhante.

§ 1º O acesso à pesca industrial na costa do Amapá será controlado pelo Estado através do seu órgão competente em conjunto com Órgão Federal.

§ 2º O controle do esforço de pesca será feita de acordo com o poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada.

Art. 2º Regulamentando-se o estabelecido no art. 44, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, o Poder Executivo Estadual, garantirá que as empresas de pesca se responsabilizem pelo aproveitamento compulsório da fauna acompanhante da pesca de arrasto de camarões na costa estadual.

§ 1º Cada barco da frota pesqueira terá que desembarcar um mínimo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de carga em pescado aproveitável ao consumo humano da fauna acompanhante, por viagem de quarenta dias.

§ 2º A empresa que desejar, poderá optar pela introdução de barco exclusivamente coletor da fauna acompanhante da pesca, desembarcado nos postos do Estado uma produção equivalente ao estabelecido no parágrafo anterior, por viajem de cada barco da frota camaroeira.

Art. 3º A concessão de licenças especiais para o incremento da frota pesqueira de camarões na costa do Amapá deve priorizar as empresas instaladas no Estado e obedecer os seguintes critérios;

I - Redistribuição anual mediante concorrência pública, amplamente divulgada com critérios pré - estabelecidos por uma comissão formada por:

a) um técnico do IBAMA;

b) um representante do Poder Executivo;

c) um representante dos pescadores artesanais;

d) um representante dos pescadores da indústria;

e) um representante dos movimentos ecologistas;

f) um representante do Poder Legislativo membro da CEMA;

II - o não uso da licença como reserva de valor;

III - o não monopólio por parte de grupos econômicos;

IV - apresentação de projeto técnico de instalação para o acondicionamento da fauna acompanhante;

V - investimento na seletividade de aparelhos e métodos de captura menos devastadores dos recursos pesqueiros.

§ 1º Será dada preferência de concessão de licença especial para o barco que se comprometer a trazer a maior quantidade de fauna acompanhante, e para as empresas que estiverem instaladas no Estado do Amapá.

§ 2º O barco camaroeiro que transgredir a legislação específica terá sua licença especial de pesca cassada.

§ 3º O valor da taxa referente a licença especial de pesca para costa Amapaense será acrescido, em dinheiro, com o valor de 200Kg de cauda de camarões especiais, por viajem sobre a taxa atual corrigida.

§ 4º O montante do acréscimo sobre o valor da taxa referente à licença especial de pesca será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Rural.

Art. 4º Os proprietários e responsáveis pelos barcos arrasteiros ou com outros fins, que não respeitarem os limites garantidos à pesca artesanal, danificando os apetrechos e embarcados pescadores, ou ocasionando naufrágios, e colocando em risco a vida dessas pessoas, terão que responder judicialmente pelos seus atos e indenizar os danos causados.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de abril de 1992.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente