Lei nº 6400 DE 30/12/2019
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 jan 2020
Dispõe sobre a "Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups (Empresas de Base Tecnológica)" e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Campo Grande a "Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups (Empresas de Base Tecnológica)".
Parágrafo único. Esta Lei se aplicará à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimentos de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.
Art. 2º A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups tem por objetivos:
I - auxiliar na desburocratização da entrada de startups no mercado;
II - auxiliar as startups em processo de formação, através da criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups.
Art. 3º O Município auxiliará nos procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de empresas com a natureza de startup.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente aos públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária ao empreendedor de plataforma digital em desenvolvimento que dispõe de capital inicial mínimo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, emitir decreto regulamentário para as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para Startup em criação ou em fase de consolidação.
Art. 6º O Município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado Observatório de Startups, que terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de tramites burocráticos.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal