Lei nº 6.404 de 11/04/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1994
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, poderá ser reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária resulte 7% (sete por cento).
Parágrafo único. A obtenção do benefício previsto neste artigo condiciona-se ao atendimento, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, de exigências estipuladas em normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO