Lei nº 6.404 de 30/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos da Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o caput do art. 3º:

"Art. 3º O PRODESIN será administrado pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços - SEICS, tendo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN". (NR)

II - o item 1 da alínea a do inciso III do art. 4º:

" 1. Período de fruição: 15 anos." (NR)

III - a alínea d do inciso V do art. 4º:

"Crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS relativo aos produtos das empresas beneficiárias, bem como do imposto relativo às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive aqueles prestados através de tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e de comercialização dos produtos de Cadeias Produtivas ou de Arranjos Produtivos Locais." (NR)

IV - o § 3º do art. 4º:

"§ 3º Os incentivos fiscais poderão ser alternativa ou complementarmente concedidos, desde que não promovam a geração de créditos fiscais para o beneficiário após o fim do prazo total de fruição, assim entendido este como o constante nos Decretos dos processos já concedidos e naqueles a serem concedidos e sua extensão aprovada e concedida por esta Lei." (NR)

V - o caput do art. 5º:

"Art. 5º A concessão dos incentivos previstos no artigo precedente, no caso de empresas já estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de garantia de expansão da atividade, de forma a imprimir ao ICMS a ser recolhido um incremento real de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado - CONDIN." (NR)

VI - o art. 14:

"Art. 14. A gestão financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED ou outro fundo que o substitua, ficará a cargo de instituição financeira indicada pelo Poder Executivo, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN, as normas operacionais a serem observadas.

Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, ou outro fundo que o substitua, serão destinados à abertura, pela instituição financeira indicada pelo Poder Executivo, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação, modernização e ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao art. 4º, o § 4º:

"§ 4º Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, poderá ser utilizado crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou repassada em transferência." (AC)

II - ao art. 4º, o § 5º:

"§ 5º A aplicação dos incentivos de que trata esta Lei não poderá importar em diminuição de arrecadação do conjunto da Cadeia Produtiva ou do Arranjo Produtivo Local, nos termos do regulamento." (AC)

III - ao art. 4º, o § 6º:

"§ 6º O prazo de 15 (quinze) anos aplica-se aos incentivos fiscais relativos aos empreendimentos novos, no caso dos já incentivados aplica-se o mesmo critério deduzindo-se do prazo o período já concedido pela Lei." (AC)

IV - ao art. 4º, o § 7º:

"§ 7º Os incentivos concedidos nos termos deste artigo serão considerados subvenções para investimentos, devendo ser lançados em conta de patrimônio líquido." (AC)

V - ao art. 5º, o parágrafo único:

"Parágrafo único. A garantia de expansão da atividade de que trata o caput deste artigo, poderá, alternativamente, ser comprovada pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado