Lei nº 6407 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 ago 2013

Determina a obrigatoriedade de acomodação em um mesmo local ou gôndola, de todos os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten e lactose, da forma que especifica. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Piauí, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Federal), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).