Lei nº 6413 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 set 2013
Torna obrigatória a realização do "Teste da Linguinha" em recém-nascidos pela rede de saúde pública e particular do Estado do Piauí.(*)
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização do "Teste da Linguinha" dos recém-nascidos nas Redes Públicas e Particulares do Estado do Piauí, com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo único. O exame referido no caput deste artigo deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde houver ocorrido o parto.
Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I - dispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza mencionada no caput do art. 1º;
II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
Art. 3º A realização do exame estabelecido pela presente Lei abrange todos os recém-nascidos, seja pelo Sistema Único de Saúde - SUS, por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.
Parágrafo único. O Poder Público somente arcará com os custos do "Teste da Linguinha" dos recém nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de setembro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).