Lei nº 6416 DE 23/07/2019
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 jul 2019
Institui o Fundo Social Solidário do Município de Cuiabá - FSS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal se Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Social Solidário- FSS na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo do Município de Cuiabá, com os seguintes objetivos:
I - financiar, com agilidade, programas e ações para solução de problemas de relevante alcance social e de proteção aos direitos fundamentais de todos aqueles em situação de vulnerabilidade, mesmo que temporária;
II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, por meio de articulações e entrosamento com outros órgãos e entidades publicas ou da iniciativa privada;
III - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
IV - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de organizações de natureza privada que realizem, em parceria com a Administração Publica Municipal, o combate a situações que exponham a população a condição de vulnerabilidade social;
V - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando complementar as ações desenvolvidas na área da solidariedade social, de modo a garantir o acesso da população de baixa renda aos programas de assistência social nas três esferas de governo;
VI - propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes com entidades publicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;
VII - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser reprimidos ou erradicados por esse meio;
VIII - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas e a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua finalidade;
IX - mobilizar a comunidade para o exercício da solidariedade educativa, atendendo as suas demandas;
X - desenvolver projetos sociais visando agregar valor aos planos, programas, projetos e serviços já ofertados pelas políticas setoriais, contribuindo para o aumento da qualidade de vida da população;
XI - articular ações para a ampliação de parcerias com a iniciativa privada, bem como órgãos públicos e sociedade civil para redução das desigualdades sociais;
XII - promover e/ou apoiar Campanhas Municipais voltadas as causas sociais emergentes e que priorizem a atenção a população em vulnerabilidade econômica e/ou social;
XIII - desenvolver estratégias que promovam a capacitação profissional e a geração de renda.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não acarretara prejuízo a outras ações de desenvolvimento, inclusão e promoção social no Município de Cuiabá.
§ 2º O Fundo Social Solidário atuara, sempre que necessário e possível, de forma complementar as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS INTERNOS
Art. 2º O Conselho Deliberativo e composto por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario;
IV - 8 (oito) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito, na forma especificada no Estatuto.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse publico e relevante valor social ao Município.
§ 2º O estatuto do Fundo Social Solidário poderá criar outros órgãos e departamentos internos, vedada a criação de cargos, empregos ou funções publicas remuneradas.
Seção I - Da Presidência
Art. 3º A presidência do Fundo Social Solidário e exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com apoio de um Vice-Presidente, ambos designados pelo Prefeito para o desempenho de função de caráter politico-representativa, consultiva e deliberativa.
Seção II - Da Vice-Presidência
Art. 4º Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo a outras atribuições estabelecidas no estatuto:
I - substituir o Presidente em suas eventuais faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II - assistir ao Presidente no exercício de suas atribuições.
Seção III - Do Secretariado
Art. 5º Ao Secretario, dentre outras atribuições constantes no estatuto, compete secretariar os respectivos trabalhos podendo, inclusive, ser servidor publico ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
TÍTULO III - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO
Art. 6º O Fundo Social Solidário será constituído com recursos provenientes de:
I - contribuições, donativos, transferências, legados de pessoa física e/ou jurídica de direito privado nacionais e/ou estrangeiras;
II - auxílios, subvenções e contribuições que sejam concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito publico interno, externo ou internacional ou de direito privado;
III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;
IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos;
V - outras vinculações de receitas municipais;
VI - qualquer outro tipo de dotação ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo;
VII - outras fontes permitidas em lei.
VIII - Até 10% (dez por cento) dos fundos municipais com arrecadação própria não vinculada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6493 DE 30/12/2019).
Parágrafo único. Todos os recursos das fontes de receitas previstas serão depositados em conta especial vinculada ao Fundo Social Solidário do Município, para serem aplicados na forma e condição estabelecidas em Estatuto.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento, que devera conter regras acerca da estrutura e funcionamento do Fundo Social Solidário, inclusive quanto a destinação dos recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer titulo, a entidades sociais de fins filantrópicos, observadas a legislação aplicada a matéria e normas constitucionais vigentes.
Art. 8º O Fundo Social Solidário fica, desde já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.
Art. 9º O Fundo Social Solidário poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 10. O Secretário Municipal de Governo e o Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Governo serão ordenadores de despesa, competindo a eles, dentre outras atribuições, autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do Fundo Social Solidário, com anuência do Conselho Deliberativo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6493 DE 30/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O Secretario Municipal de Governo e o Diretor Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de Governo serão ordenadores de despesa, cabendo a eles, dentre outras atribuições, autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do Fundo Social Solidário.
Art. 11. Os recursos destinados ao Fundo a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento e em Créditos Adicionais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 , bem como da Lei Federal 4.320/1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, as alterações orçamentárias decorrentes da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor apos a sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL