Lei nº 6426 DE 05/04/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2013
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As diretrizes desta lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento, inscrição, certificação, alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA DE EMPRESARIOS E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Da Simplificação e Integração
Art. 2º. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas observarão, sempre que possível, à unicidade do processo.
§ 1º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias com as dos demais membros visando, em conjunto:
I - Compatibilizar e integrar procedimentos;
II - Evitar duplicidade de exigências;
III - Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
IV - Estabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos;
V - Garantir a independência das bases de dados; e
VI - Compartilhar e equalizar informações.
§ 2º Para os fins de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização do estabelecimento.
Art. 3º. As vistorias necessárias para emissão de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início da operação quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização e alteração, deverão articular as competências próprias, visando em conjunto:
I - identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
II - elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para classificação do risco da solicitação;
III - elaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registrada;
IV - elaborar os textos das orientações associadas a cada código da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco;
V - elaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade.
§ 2º As atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas a funcionar imediatamente após o ato de registro.
Seção II
Das Informações e Orientações Prévias
Art. 4º. O Poder Executivo Estadual criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, o Portal Estadual de Informações com informações, orientações e serviços sobre as etapas e os requisitos para processamento dos registros, licenças, inscrições, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º As informações relativas aos serviços de órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa jurídica, bem como quanto à documentação exigível para o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas alterações e baixas.
§ 2º O Portal a que se refere o caput deste artigo poderá consolidar informações e orientações dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 3º Para efeito deste artigo, as informações e orientações poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
Art. 5º. Os órgãos e entidades envolvidos nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas prévias integradas e consolidadas.
§ 1º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de inscrições, licenças, registros, certificações, alterações e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2º As consultas prévias de que tratam este artigo deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
§ 3º Para efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
§ 4º As pesquisas prévias de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão gratuitas.
Seção III
Da Entrada Única de Documentos
Art. 6º. O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades integrados.
§ 1º Deverão ser realizados por meio eletrônico, pelo menos, os seguintes serviços:
I - Fornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes aos processos de legalização, alteração e baixa;
II - Acompanhamento dos processos pelo usuário;
III - Emissão de guias para pagamento das taxas de serviços;
IV - Notificação eletrônica para cumprimento de eventuais exigências;
V - Comunicação entre o requerente e as repartições responsáveis.
§ 2º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá centralizar a entrada única de informações e documentos.
§ 3º Para fins deste artigo, devem ser adotados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAEFiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7º. Para efeito do artigo 6º, a administração pública estadual poderá associar-se:
I - ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei;
II - às Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL de que trata a Lei federal 11.598, de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual
Art. 8º. Na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos de formalização do Microempreendedor Individual.
Parágrafo único. Não serão cobradas taxas para autorização da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual.
Seção V
Da Fiscalização Orientadora das Micro e Pequenas Empresas
Art. 9º. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10º. Ressalvadas as exceções relacionadas na Lei Complementar federal 123, de 2006, a fiscalização observará o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
CAPITULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DA REDESIM
Art. 11º. O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único. As orientações do COGIRE deverão ser observadas na elaboração das normas e na execução dos serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas.
Art. 12º. O COGIRE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério do Poder Executivo:
I - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VI - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIII - Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro;
IX - Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ;
X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;
XI - Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
XII - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ;
XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC RJ;
XIV - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON.
Parágrafo único. Poderão integrar o COGIRE, representantes dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 13º. Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições:
I - propor estratégias para simplificar e racionalizar os processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais 6.052, de 23 de setembro de 2011, e 4.736, de 29 de março de 2006, da Lei Complementar federal 123, de 2006 e da Lei federal 11.598, de 2007;
II - apresentar soluções para a interligação dos sistemas estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
III - desenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional;
IV - analisar a situação dos municípios fluminenses e propor medidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias, buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando as peculiaridades de cada Município;
V - acompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento dos sistemas e processos;
VI - interagir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos processos de registro, legalização e baixa de empresas visando à compatibilização, simplificação, uniformidade e integração de procedimentos e à entrada única de dados cadastrais e de documentos;
VII - divulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais e municipais;
VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas para atuar na implantação do Integrador Estadual;
IX - propor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas matérias de competências do COGIRE;
X - atuar no programa de capacitação dos servidores municipais, dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado - REGIN, em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo a ser abordado;
XI - desenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar informações e orientações sobre os processos estaduais e municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Decreto Estadual regulamentará o funcionamento do COGIRE.
Art. 14º. No âmbito de suas respectivas competências, as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do artigo 14 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização dos processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado de que tratam o caput deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM na elaboração de suas normas e na execução dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. O COGIRE relacionará, mediante resolução, as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão competente.
Art. 16º. Deverá o COGIRE expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2022/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 05/2013
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça