Lei nº 6436 DE 07/04/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 abr 2020
Dispõe sobre a proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos sem comprovação de origem, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022).
Dispõe sobre a atuação das empresas do ramo de sucata, ferro-velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas as pessoas físicas e jurídicas de adquirirem, estocarem, comercializarem, transportarem, reciclarem, processarem e se beneficiarem de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Campo Grande, a saber: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, transporte, reciclagem, processamento e o benefício, no âmbito do Município de Campo Grande, de materiais sem comprovação de origem, a saber:
I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
III - tampas de ferro de poço de visita e hidrômetros com ou sem o logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Campo Grande;
IV - cabos e fios de cobre ou de alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, prestadora de serviços públicos e privados;
V - escória de chumbo e metais pesados.
§ 1º A proibição a qual alude o Art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na legislação própria. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022).
§ 2º O rol disposto neste artigo não é exaustivo, podendo ser aplicado sobre materiais congêneres. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022).
Art. 2º Pessoas físicas ou jurídicas e centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirirem, estocarem, comercializarem, transportarem, reciclarem ou utilizarem como matéria-prima para o processamento e benefício dos materiais descritos nos incisos de I a V do art. 1º da presente Lei Complementar ou materiais congêneres deverão fazer, obrigatoriamente, os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias, com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e benefício dos materiais descritos nos incisos de I a V do Art. 1º da presente Lei, deverá fazer, obrigatoriamente, os registros, através de um livro, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:
I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos;
III - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, endereço e identidade do vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de venda;
d) nome, endereço e identidade do comprador;
e) características do material e sua quantidade.
§ 1º Cabos e fios de cobre ou alumínio oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais, não poderão estar sem isolamento.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros.
§ 3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como o local de retirada do mesmo.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 457 DE 30/05/2022):
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que infringirem a presente Lei Complementar sofrerão as seguintes sanções:
I - aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração cometida;
II - no caso de pessoa jurídica, sendo reincidente, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 1º O valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e que seja adotado pela fazenda pública municipal.
§ 2º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos no município de Campo Grande - MS, contados a partir da cassação.
§ 3º O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As empresas que infringirem a presente Lei, sofrerão sanções que serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por dotações próprias para essa finalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal