Lei nº 6.438 de 30/05/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 1994
Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:
I - integralmente, até 30 de junho de 1994, com abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;
II - em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores de multas e juros de mora, cujo montante será convertido em número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento de cada parcela.
Art. 2º Farão jus ao benefício previsto no inciso II do artigo anterior os contribuintes que:
I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo Fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993; e
II - comprovarem a regularidade dos recolhimento ou de eventuais parcelamentos, relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo Fisco, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º Os parcelamentos de débitos fiscais serão requeridos, até 31 de julho de 1994, à Procuradoria Geral do Estado e suas Regionais ou ao Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio fiscal do requerente, conforme estejam, ou não, inscritos em dívida ativa, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
§ 1º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcela subseqüentes à primeira, implicará a renúncia incontinente do acordo, ficando o crédito tributário sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo o saldo remanescente ser recalculado, restabelecendo-se os acréscimos legais na sua totalidade, com a imediata inscrição na dívida ativa e ajuizamento da ação e/ou o prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.
Art. 4º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplica-se o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data de sua publicação, desde que sejam requeridos nos moldes dos artigos anteriores.
Art. 5º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado baixarão normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei, dentro de suas respectivas competências.
Art. 7º As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devem ser entendidas como feitas também feitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINE
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIS VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
* Reproduz-se por ter saído incorreta.