Lei nº 6438 DE 28/12/2018
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jan 2019
Rep. - Altera a redação dos arts. 13 e 20 e acrescenta os arts. 12-A e 13-A na Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art. 20 desta Lei, ao Fundo Especial da Dívida Ativa - FDIV ou de investimento em direitos creditórios constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos decorrentes da recuperação dos créditos inadimplidos cedidos, referentes:
(.....)
Parágrafo único. As cessões indicadas nos incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento ou não". (NR)
Art. 2 º Ficam acrescentados à Lei nº 5.546, de 2012, os seguintes dispositivos:
"Art. 12-A. Fica criado o Fundo Especial da Dívida Ativa, nos modelos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13-A. Para fins do disposto no art. 13, o Poder Executivo poderá contratar instituição financeira, regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:
I - realizar as operações de securitização dos ativos referidos no art. 13;
II - prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização da securitização;
III - adquirir bens e serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Município com terceiros e nem implicar na sua submissão à condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo Especial da Dívida Ativa - FDIV deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até dois dias úteis.
§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FDIV, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Município, ser transferidos regularmente a uma conta única.
§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos neste artigo, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FDIV a modelo securitizador instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados."
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 5.546, de 2012, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:
"Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município.
§ 1º Os órgãos de que trata o caput serão vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13.
(.....)" (NR)
Art. 4º A cada lançamento de debêntures o Município fica obrigado a dar publicidade da operação financeira, incluindo informações sobre o valor pretendido na capitalização e a cada dois meses o resultado das operações com seu devido ágio e taxas a serem pagas para as instituições financeiras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
(*) Republicado por ter saído com incorreção na 2ª edição, do DO RIO nº 191, de 28 de dezembro de 2018, página 2, colunas 1, 2 e 3"