Lei nº 6441 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Altera a Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Defesa Agropecuária, cria o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, proíbe o comércio de mudas e sementes não certificadas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º (.....)

 

II - multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração”.

 

Art. 2º. O Artigo 8º, caput, da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 8º As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 3º. As Tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas I, II e III que constituem anexos desta Lei.

 

Art. 4º. Ficam isentas das taxas de que trata a Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo de fomento da atividade agropecuária.

 

Parágrafo único. Perderá o direito à isenção estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação.

 

Art. 5º. O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente."

 

Art. 6º. Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária.

 

§ 2º Estão sujeitos ao cadastro de que trata este artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura, olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens.

 

§ 3º A comercialização, a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário não cadastrado sujeitará o infrator a penalidades previstas na Lei 3345, de 29 de dezembro de 1999.

 

§ 4º Cabe a Superintendência de Defesa Agropecuária Implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber, com outros órgãos que exerçam atividades de fiscalização correlacionadas com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá integrar o cadastro, a comercialização, receituário agronômico e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 7º. Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei.

 

Art. 8º. Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos de que trata, com observância da legislação federal sobre o assunto.

 

Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 2023/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 06/2013

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

 

TABELA I

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

TAXAS

 

FATO GERADOR

REAL

UNIDADE

1.

Emissão de Documentos Sanitários

 

 

 

1.1

Cadastramento e recadastramento do produtor

Isento

-

 

1.2

Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado

4,50

Animal

 

1.3

Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha

Isento

-

 

1.4

Certificação de controle pecuário

22,50

Certificado

 

1.5

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia

22,50

Uma

 

1.6

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais

5,50

Guia

 

1.7

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal)

1,00

Animal

 

1.8

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais

4,50

Guia

 

1.9

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal)

1,00

Animal

 

1.10

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais

13,50

Guia

 

1.11

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres

22,50

Guia

 

1.12

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias

5,00

Guia

 

1.13

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia)

0,40

Guia

2

Registro de Propriedades

 

 

 

2.1

Registro de propriedade rural

Isento

Uma

3

Autorização de Eventos Agropecuários

 

 

 

3.1

Exposição

110,00

Evento

 

3.2

Feira

110,00

Evento

 

3.3

Leilão

110,00

Evento

4

Perícia

 

 

 

 

4.1

Perícia técnica

110,00

Laudo

5

Certificação e Saneamento

 

 

 

5.1

Certificação de propriedade

110,00

Certificação

 

5.2

Coleta de material para exame (por animal)

22,50

Animal

6

Credenciamento

 

 

 

6.1

Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)

110,00

Treinamento

 

6.2

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado

2,20

Documento

 

6.3

Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado

2,20

Documento

 

Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.

 

TABELA II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL

TAXAS

 

FATO GERADOR

REAL

UNIDADE

1-Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais

700,00

Estabelecimento

2-Registro de produtos industrializados

35,00

Produto

3-Vistoria

 

 

3.1           Vistoria Inicial

100,00

Estabelecimento

3.2           Vistoria Solicitada

120,00

Estabelecimento

3.3           Vistoria Final

100,00

Estabelecimento

4-Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento

80,00

Projeto

5-Alteração de rótulo de produto

35,00

Rótulo

6-Credenciamento

 

 

6.1           Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado

2,20

Documento

 

w

 

TABELA III

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

TAXAS

 

FATO GERADOR

REAL

UNIDADE

1-Emissão de Documentos

 

 

1.1           Permissão de trânsito de vegetais

45,50

Um

1.2           Autorização de entrada de vegetais no Estado

45,50

Um

1.3           Termo de desinterdição Isento -

 

 

1.4           Termo de liberação Isento -

 

 

2-Credenciamento

 

 

2.1           Inscrição em curso de capacitação para emissão de C - F.O

110,00

Treinamento

2.2           Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C - F.O

110,00

Treinamento

3-Registro

 

 

3.1           Registro de estabelecimento comercial

45,50

Um

3.2           Registro de viveiro

45,50

Um

4-Vistoria

 

 

4.1           Vistoria Inicial

80,00

Propriedade/Viveiro

4.2           Vistoria Solicitada

110,00

Propriedade/Viveiro

4.3           Vistoria Final

80,00

Propriedade/Viveiro

5-Perícia

 

 

5.1 Perícia técnica

50,00

Laudo

6-Cadastro

 

 

6.1           Cadastro de Agrotóxicos

910,00

Produto

6.2           Renovação do Cadastro de Agrotóxicos

680,00

Produto

6.3           Atualização do Cadastro de Agrotóxicos

450,00

Produto