Lei nº 6441 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2013
Altera a Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Defesa Agropecuária, cria o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, proíbe o comércio de mudas e sementes não certificadas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º (.....)
II - multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração”.
Art. 2º. O Artigo 8º, caput, da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º. As Tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas I, II e III que constituem anexos desta Lei.
Art. 4º. Ficam isentas das taxas de que trata a Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo de fomento da atividade agropecuária.
Parágrafo único. Perderá o direito à isenção estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação.
Art. 5º. O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente."
Art. 6º. Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 2º Estão sujeitos ao cadastro de que trata este artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura, olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens.
§ 3º A comercialização, a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário não cadastrado sujeitará o infrator a penalidades previstas na Lei 3345, de 29 de dezembro de 1999.
§ 4º Cabe a Superintendência de Defesa Agropecuária Implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber, com outros órgãos que exerçam atividades de fiscalização correlacionadas com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá integrar o cadastro, a comercialização, receituário agronômico e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º. Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei.
Art. 8º. Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos de que trata, com observância da legislação federal sobre o assunto.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2023/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 06/2013
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
||
1. |
Emissão de Documentos Sanitários |
|
|
|
|
1.1 |
Cadastramento e recadastramento do produtor |
Isento |
- |
|
1.2 |
Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado |
4,50 |
Animal |
|
1.3 |
Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha |
Isento |
- |
|
1.4 |
Certificação de controle pecuário |
22,50 |
Certificado |
|
1.5 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia |
22,50 |
Uma |
|
1.6 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais |
5,50 |
Guia |
|
1.7 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal) |
1,00 |
Animal |
|
1.8 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais |
4,50 |
Guia |
|
1.9 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal) |
1,00 |
Animal |
|
1.10 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais |
13,50 |
Guia |
|
1.11 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres |
22,50 |
Guia |
|
1.12 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias |
5,00 |
Guia |
|
1.13 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia) |
0,40 |
Guia |
2 |
Registro de Propriedades |
|
|
|
|
2.1 |
Registro de propriedade rural |
Isento |
Uma |
3 |
Autorização de Eventos Agropecuários |
|
|
|
|
3.1 |
Exposição |
110,00 |
Evento |
|
3.2 |
Feira |
110,00 |
Evento |
|
3.3 |
Leilão |
110,00 |
Evento |
4 |
Perícia |
|
|
|
|
4.1 |
Perícia técnica |
110,00 |
Laudo |
5 |
Certificação e Saneamento |
|
|
|
|
5.1 |
Certificação de propriedade |
110,00 |
Certificação |
|
5.2 |
Coleta de material para exame (por animal) |
22,50 |
Animal |
6 |
Credenciamento |
|
|
|
|
6.1 |
Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) |
110,00 |
Treinamento |
|
6.2 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
|
6.3 |
Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.
TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
1-Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais |
700,00 |
Estabelecimento |
2-Registro de produtos industrializados |
35,00 |
Produto |
3-Vistoria |
|
|
3.1 Vistoria Inicial |
100,00 |
Estabelecimento |
3.2 Vistoria Solicitada |
120,00 |
Estabelecimento |
3.3 Vistoria Final |
100,00 |
Estabelecimento |
4-Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento |
80,00 |
Projeto |
5-Alteração de rótulo de produto |
35,00 |
Rótulo |
6-Credenciamento |
|
|
6.1 Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
w
TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
1-Emissão de Documentos |
|
|
1.1 Permissão de trânsito de vegetais |
45,50 |
Um |
1.2 Autorização de entrada de vegetais no Estado |
45,50 |
Um |
1.3 Termo de desinterdição Isento - |
|
|
1.4 Termo de liberação Isento - |
|
|
2-Credenciamento |
|
|
2.1 Inscrição em curso de capacitação para emissão de C - F.O |
110,00 |
Treinamento |
2.2 Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C - F.O |
110,00 |
Treinamento |
3-Registro |
|
|
3.1 Registro de estabelecimento comercial |
45,50 |
Um |
3.2 Registro de viveiro |
45,50 |
Um |
4-Vistoria |
|
|
4.1 Vistoria Inicial |
80,00 |
Propriedade/Viveiro |
4.2 Vistoria Solicitada |
110,00 |
Propriedade/Viveiro |
4.3 Vistoria Final |
80,00 |
Propriedade/Viveiro |
5-Perícia |
|
|
5.1 Perícia técnica |
50,00 |
Laudo |
6-Cadastro |
|
|
6.1 Cadastro de Agrotóxicos |
910,00 |
Produto |
6.2 Renovação do Cadastro de Agrotóxicos |
680,00 |
Produto |
6.3 Atualização do Cadastro de Agrotóxicos |
450,00 |
Produto |