Lei nº 6.445 de 04/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1977
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.
Art. 2º Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 3º Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único. A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias Federais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.