Lei nº 6.453 de 09/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 1994

Institui o Programa "Nossa Terra" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Nossa Terra", vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT e à Secretaria de Fazenda, que tem como objetivo propiciar a expansão de área agricultável no Estado e/ou aumento da produção, oferecendo incentivos fiscais aos produtores agrícolas.

Art. 2º O Programa "Nossa Terra" terá a duração de 10 (dez) anos, com seu início a partir do corrente ano, e funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT.

Art. 3º A expansão de área agricultável caracteriza-se pelo processo de reintegração de área anteriormente utilizada nessa atividade, que teve sua destinação alterada, bem como aquela de incorporação de primeiro ano, utilizadas em:

I - sistema de produção anual;

II - sistema e/ou consórcio de culturas perenes a semiperenes;

III - cultura de cana-de-açúcar.

Art. 4º Aos produtores que atenderem os requisitos deste programa será concedido um incentivo fiscal equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente sobre o valor da produção da seguinte forma:

I - para as áreas exploradas com culturas anuais, aplica-se o incentivo fiscal apenas nos 1º e 2º anos de produção;

II - para as áreas exploradas com culturas perenes e semiperenes, aplica-se o incentivo fiscal até o 4º ano de produção;

III - para as áreas exploradas com cultura de cana-de-açúcar, aplica-se o incentivo fiscal até o 4º ano de corte.

Parágrafo único. Os valores do incentivo fiscal referidos no artigo 4º, calculados na forma dos incisos I a III, serão deduzidos na emissão da Nota Fiscal, nos termos da regulamentação da presente lei.

Art. 5º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso - CDA/MT, propor a regulamentação deste programa, competindo-lhe ainda:

I - decidir a cada ano o credenciamento dos executores do programa;

II - eleger os requisitos para o enquadramento e a concessão dos incentivos previstos nesta lei;

III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e seu regulamento.

Parágrafo único. O projeto e o laudo técnico dos executores do programa deverão ser:

a) expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados no órgão de assistência técnica;

b) individualizados por espécie de cultura;

c) para fazer jus aos benefícios do programa instituído por esta lei, o produtor deverá estar cadastrado na Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, apresentando laudo técnico, que deverá ser atualizado anualmente, contendo a medição da área do plantio, por cultura, a ser incorporada.

Art. 6º No prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, o Poder Executivo editará as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

RUBENS VUOLO

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA

GILSON DUARTE DE BARROS

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA

ILSON FERNANDES SANCHES

CLEBER ROBERTO LEMES

NATAL DA SILVA RÊGO

DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS

ROBERTO TAMBELINI

PAULO MARIA FERREIRA LEITE

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA

LUIZ VIDAL DA FONSECA

DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO

HAROLDO DE ARRUDA

JOSÉ TEÓFILO RONDON