Lei nº 6462 DE 05/06/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Dá nova redação a alínea “e” do inciso V do artigo 4º da Lei nº 2.657/1996, que estabelece a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....
V - .....:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2205/2013
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 22/2013