Lei nº 6.463 de 09/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1977
Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências
Art. 1º. Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.979, de 13.01.1995, DOU 16.01.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda a vista da mercadoria, além do número e do valor das prestações mensais a serem pagas pelo comprador."
Parágrafo único. É obrigatória a emissão de fatura nas vendas de mercadoria a prestação, da qual, além dos demais requisitos legais, deverão constar, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, de forma a documentar o valor total da operação.
Art. 2º. O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda à vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único. O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda à vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.
Art. 3º. As empresas e casas comerciais que infringirem as disposições desta Lei serão impostas multas nos valores que forem fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4º. Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.