Lei nº 6468 DE 10/06/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jun 2013
Altera a redação da Lei nº 3.926, de 23 de agosto de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entoar o Hino Nacional no início das competições esportivas oficiais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Modifique-se o art. 1º da Lei nº 3.926, de 23 de agosto de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatório em todo o Estado do Rio de Janeiro que, imediatamente antes do início de todas as competições esportivas oficiais, em especial nas partidas de futebol profissional, programadas por suas respectivas federações ou confederação, seja entoado o Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. No momento da execução do Hino, os atletas das equipes deverão estar perfilados no local da realização da mesma. (NR)"
Art. 2º. VETADO
Art. 3º. Suprima-se o art. 2º da Lei nº 3.926/2002.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 698-A/2011
Autoria do Deputado André Ceciliano
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 698-A/2011, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 3.926, DE 23 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTOAR O HINO NACIONAL NO INÍCIO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, que pretende estimular a noção do patriotismo e civismo mediante a entonação de um símbolo da República, fui levado à contingência de vetar o artigo 2º do presente projeto de lei.
A proibição demandada pelo art. 2º do presente projeto de lei tem a intenção de traçar diretrizes de conduta a serem adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro, o que fere o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 7º da CERJ.
É que o impedimento de se contratar com Federações e Confederações organizadoras de eventos esportivos que, por ventura, não cumpram o disposto na lei a ser alterada, gera para a Administração Pública o dever de fiscalizar os eventos esportivos oficiais. Esta tarefa, apesar de não haver determinação específica na lei, seria realizada por órgãos subordinados ao Poder Executivo.
Nota-se, então, invasão do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, já que a este, foram atribuídos deveres e obrigações por aquele, sem considerar os limites de atuação de cada qual, conforme noticia o referido dispositivo que ora venho a afastar, em observância ao teor do art. 112, § 1º, II, “d” da Constituição fluminense.
Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor este veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador