Lei nº 6474 DE 23/12/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2013
Institui o Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos do Estado do Piauí e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos do Estado do Piauí - CERH.
Art. 2º O CERH será administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, que fica responsável pelos meios técnicos para coleta, armazenamento, processamento, controle e disponibilização de dados do cadastro.
§ 1º Os meios técnicos referidos no caput poderão ser desenvolvidos ou obtidos pela SEMAR ou, ainda, utilizando sistemas desenvolvidos pela Agência Nacional de Águas - ANA, por meio de instrumento de cooperação.
§ 2º Na hipótese da utilização ou desenvolvimento de sistema próprio de cadastramento, este deverá dispor de ferramentas que permitam a integração da base de dados ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH.
Art. 3º A utilização da água, de mananciais superficiais ou subterrâneos, fica subordinada ao seu cadastramento no CERH, sem prejuízo dos demais procedimentos de regularização do seu uso, previstos na legislação.
§ 1º A obrigatoriedade de cadastramento referida no caput aplicar-se-á a partir da disponibilização, pela SEMAR, dos meios técnicos para sua efetivação.
§ 2º O cadastramento é de responsabilidade do usuário, aqui entendido como a pessoa física ou jurídica que capta a água para armazenamento, para consumo próprio, para distribuição, para comercialização, para uso nos processos de limpeza e para uso em atividades econômicas e de lazer.
§ 3º O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas para inclusão no CERH.
Art. 4º O cadastro conterá dados relativos:
I - à identificação do usuário;
II - à identificação da propriedade na qual se encontra a fonte ou seu ponto de captação;
III - à natureza da fonte;
IV - à disponibilidade de água, destacando o volume e o regime hídrico do corpo d'água ao longo do ano;
V - à captação, indicando a forma, o volume captado e sua distribuição ao longo do dia e do ano e as características dos equipamentos empregados;
VI - aos múltiplos usos, destacando o volume empregado em cada um dos usos indicados;
VII - à quantidade de água e sua adequação ao uso proposto;
VIII - à regularidade do uso da água e das atividades a ele associadas.
Parágrafo único. A recepção, armazenamento, processamento e divulgação dos dados declarados no CERH, não constitui qualquer reconhecimento, por parte do Estado, do domínio, posse ou qualquer direito sobre a propriedade.
Art. 5º O cadastro no CERH será preenchido como:
I - condição indispensável para a manutenção da regularidade de fontes e usos autorizados;
II - procedimento obrigatório nos processos de expedição de outorgas de uso e nos casos de dispensa;
III - procedimento obrigatório nos processos de regularizações das fontes e usos.
Parágrafo único. O cadastro é condição indispensável para renovação das outorgas e das licenças das atividades associadas.
Art. 6º A SEMAR estabelecerá, por meio de portarias, os procedimentos para cadastramento, contemplando as alternativas de declaração dos dados diretamente pela INTERNET ou através de formulários, considerando ainda:
I - procedimentos específicos para instrução dos processos de solicitação de outorga e nos casos dispensáveis;
II - procedimentos específicos para instrução dos processos de regularização de fontes e usos.
Art. 7º O Governo do Estado, através da SEMAR, terá o prazo de 05 (cinco) anos para promover o cadastramento e a regularização das fontes e usuários de recursos hídricos do Piauí, atualmente em operação.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer, através de Decreto, os prazos e os municípios em que serão realizados, em cada momento, o cadastro e a regularização das fontes em situação irregular.
Art. 8º Estabelecidos os municípios e os prazos previstos no parágrafo único do art. 7º, desta Lei, a SEMAR convocará os usuários de recursos hídricos para regularizarem suas fontes através:
I - de correspondência, sempre que for possível a identificação dos usuários;
II - por edital, na impossibilidade de identificação dos usuários.
§ 1º A convocação por correspondência deverá informar os prazos para regularização e cadastro, bem como quais os procedimentos e documentos necessários.
§ 2º A convocação por edital deverá informar os prazos para regularização e cadastro, bem como o local ou o endereço na INTERNET onde poderão ser conhecidos os procedimentos e documentação exigida.
Art. 9º A não realização do cadastramento, nos prazos definidos na convocação, configurará uso irregular de recursos hídricos, sujeitando o usuário às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de regularização da fonte e dos usos no prazo previsto, o usuário poderá, mediante justificativa, firmar com a SEMAR termo de compromisso, destacando as condições para regularização e a ampliação do prazo, durante o qual serão suspensas sanções previstas.
Art. 10. Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e documentos apresentados no CERH, a SEMAR notificará o usuário uma única vez, estabelecendo prazo para correção e adequação das informações prestadas.
§ 1º Enquanto não houver manifestação da SEMAR acerca da consistência e correção das informações e dos documentos apresentados, o cadastro será considerado como efetivado, para todos os fins previstos em lei, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e criminais destacadas no § 3º do art. 3º desta Lei.
§ 2º A SEMAR poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias no campo e solicitar documentos que julgar necessários à comprovação das informações declaradas.
Art. 11. As formas de disponibilização dos dados do CERH, para o público, atenderão ao disposto na Lei nº 10.650 , de 16 de abril de 2003.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO GOVERNO