Lei nº 6490 DE 11/07/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2013

Introduz alterações na Lei estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, para o fim de impor limite legal no valor dos emolumentos, visando ao aprimoramento da disciplina legal concernente à cobrança de emolumentos no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º (.....)

Parágrafo único. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:

a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela nº 20.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima;

b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela nº 20.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima.

c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 22, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais). (NR)"

Art.As Notas Integrantes das Tabelas 20.1, 20.2, 20.3, 22 e 23 da Lei Estadual nº 6.370, de 2012 sofrem as seguintes alterações, conforme explicitado a seguir:

a) Tabela 20.1 - alteração da 2ª e da 3ª;

b) Tabela 20.2 - acréscimo da 2ª;

c) Tabela 20.3 - acréscimo da 2ª;

d) Tabela 22 - alteração da 22 e da 23;

e) Tabela 23 - acréscimo da 1ª e da 2ª.

TABELA 20.1

Dos Ofícios e Atos de Registro de Imóveis

(.....)

2ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Publico, para efeito de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.

3ª) Os valores constantes nesta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TABELA 20.2

REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

(.....)

2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TABELA 20.3

AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO

(.....)

2ª) o valor dos emolumentos acima previstos não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TABELA 22

DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS

(.....)

22ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maio valor;

23º) Os valores constantes no item 1 desta Tabela e os de sua vigésima primeira nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TABELA 23

DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

(.....)

1ª) Os valores constantes nos itens 1 e 4 desta Tabela não poderão ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2ª) O valor presente no item 6 acima não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade do valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2252/2013

Autoria: Poder Executivo e Poder Judiciário, Mensagem Conjunta nº 03/2013.

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça