Lei nº 6494 DE 10/08/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 ago 2020
Acrescenta serviços e atividades essenciais aos já previstos no município de Campo Grande - MS, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos serviços e atividades essenciais aos já previstos no Município de Campo Grande-MS, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o Art. 2º desta Lei, bem como a Lei nº 6.453, de 22 de maio de 2020, e os decretos municipais em vigor.
Art. 2º São serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - produção, transporte e distribuição de gás natural, e toda cadeia relacionada a esta atividade;
II - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, e toda cadeia relacionada a estas atividades;
III - atividades de construção civil, e toda cadeia relacionada a esta atividade;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - empresas de combate aos vetores e pragas sinantrópicas, dedetização de uma forma geral.
Parágrafo único. Os serviços e atividades relacionados neste artigo deverão seguir as recomendações de biossegurança expedidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS e ainda dependerão de pareceres técnicos dos órgãos municipais competentes relativos à cada área de atuação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o Decreto Municipal nº 14.247, de 14 de abril de 2020.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE AGOSTO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
MENSAGEM nº 64, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exª., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 9.835/2020, que "Acrescenta serviços e atividades essenciais aos já previstos no município de Campo Grande - MS, em decorrência da pandemia da Covid-19." pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em análise ao Projeto de Lei em discussão, chegamos ao entendimento da inconveniência administrava para a aplicabilidade
do disposto nos incisos IV, V e VI do art. 2º do Projeto de Lei em análise, como passamos a expor.
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta se manifestou de maneira temerosa ao enquadramento amplo de novas atividades classificadas como essenciais.
No mesmo sentido posicionou-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), posicionando-se pelo veto parcial aos incisos IV, V e VI do art. 2º, quais sejam: IV - atividades industriais, e toda cadeia relacionada a esta atividade; V - atividades comerciais, e toda cadeia relacionada a esta atividade; e VI - atividades alimentícias, e toda cadeia relacionada a esta atividade.
Veja-se trecho de sua manifestação:
"Primeiramente, é importante esclarecer que o referido Projeto de Lei tem o escopo de resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencadas em seu art. 2º, o que não obsta ao Poder Executivo regulamentar e restringir o seu funcionamento, de acordo com os critérios necessários identificados pelo gestor público, desde que não determine o fechamento dessas atividades.
Isso porque o parágrafo único do art. 2º estabelece que "os serviços e atividades relacionados neste artigo deverão seguir as recomendações de biossegurança expedidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS e ainda dependerão de pareceres técnicos dos órgãos municipais competentes relativos à cada área de atuação".
Ademais, o art. 3º prevê que "o Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei", fazendo uso da competência conferida pelo Art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município. Assim sendo, a eventual sanção do Projeto de Lei nº 9.835/2020 não impede a regulamentação e implementação de regras quanto à forma de funcionamento dos serviços considerados essenciais, ainda que determine restrições ao funcionamento dessas atividades, como medidas de enfrentamento a propagação da COVID-19, contanto que seja resguardado o seu exercício e funcionamento.
Com relação ao mérito do mencionado Projeto de Lei, analisando sua viabilidade técnica, insta salientar que, quando a norma acrescenta à determinada atividade prevista como essencial "toda cadeia relacionada" - considerando-a igualmente essencial - está expressamente abrangendo diversos serviços, sem especificálos, por vezes embaraçando a sua plena identificação, o que dificulta os atos fiscalizatórios desta Secretaria.
Desse modo, no entendimento deste órgão de fiscalização, não é conveniente e oportuno considerar como essenciais "toda a cadeia relacionada" às atividades elencadas como essenciais, por tornar complexa a identificação de toda a cadeia e seus respectivos serviços, tendo em vista a extrema generalidade da regra, dificultando a fiscalização dessas atividades."
Insta informar que em razão do regramento estabelecido pelo Decreto 14.380, de 14.07.2020, e alterações, definindo em seu art. 2º as atividades consideradas essenciais, e, diante das ponderações acima
transcritas de dificuldade fiscalizatória das atividades dispostas nos incisos IV, V e VI do art. 2º, torna-se imperioso o veto por inconveniência administrativa.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exª., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE AGOSTO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal